Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA De início, esclareço que o recurso interposto em face da decisão guerreada será julgado monocraticamente, em face da incidência do disposto no Enunciado Cível nº 103 do FONAJE: ENUNCIADO 103 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Trata-se de ação proposta por MARIA FONTELES DOS SANTOS, pessoa não alfabetizada, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte promovente afirma estar sofrendo com a cobrança indevida de um empréstimo consignado. Afirma desconhecer a origem dessa pactuação. Pede que seja declarada a invalidade do contrato; restituição dos valores indevidamente descontados em dobro e condenação a título de danos morais. O Banco defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento do contrato (Id. 7961166) onde consta a digital do promovente, acompanhada de duas testemunhas, onde uma das é testemunhas é sua descendente; bem como documentos de identificação dos participantes da avença (Id. 7961166) e comprovante de pagamento em favor da promovente no corpo de sua contestação (Id. 7961164). Veio a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, sob o argumento de que: (…) analisando sobretudo os documentos acostados pelo promovido (ID 34076226/Pág. 4), verifico que houve descumprimento das exigências impostas por lei, visto que não consta assinatura a rogo no contrato impugnado. Dito isso, é válido recordar que assinatura a rogo não se confunde, tampouco pode ser substituída com a aposição de digital. Assim, evidenciada a irregularidade incólume, a consequência processual que assoma é a declaração de nulidade do contrato impugnado. Diante disso, declarou a nulidade do contrato em análise, condenou o promovido a restituir na forma dobrada os valores indevidamente debitados que deve contemplar apenas os descontos efetivados a partir da competência 11/2016 até a data final da cessação (artigo 323, do CPC); e a indenizar a parte autora em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Determinou a compensação do que o promovido efetivamente depositou em favor da autora com o que vier a pagar na condenação. A promovida, em Recurso Inominado, pediu a reforma sob a tese de validade da avença. Subsidiariamente, pede a redução dos valores da condenação. Em contrarrazões o promovido pugnou manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Importa, ainda, registrar que atento aos precedentes desta corte de justiça, corroboro com a desnecessidade de procuração pública para formalização de contrato de empréstimo bancário por pessoa analfabeta, em conformidade com a Tese do recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Neste sentido, segue jurisprudência: IRDR - TESE: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO. INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS PESSOAS. CONTRATO DEVIDAMENTE FORMALIZADO. ANALFABETISMO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Por fim, quanto à necessidade de procuração pública, visto ser o consumidor analfabeto, é importante consignar o que restou decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste e. TJCE, em 22/09/2020. 5. Naquela oportunidade, os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, aprovaram, à unanimidade, após deliberar o mérito da questão controvertida debatida, nos termos do art. 978 do Código de Processo Civil, a seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. Nesta esteira, portanto, desnecessária a procuração pública, como pretende o recorrente, para se conferir validade ao contrato ora discutido. (...) Apelação conhecida e improvida. (Apelação Cível - 0017057-38.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/03/2021, data da publicação: 17/03/2021). (Destacou-se) Examinando os autos, observa-se que o promovido defende a validade contratual e pugna pela improcedência dos pedidos autorais, trazendo o instrumento do contrato (Id. 7961166) onde consta a digital do promovente, acompanhada de duas testemunhas, onde uma das testemunhas é sua descendente; bem como documentos de identificação dos participantes da avença (Id. 7961166) e comprovante de pagamento em favor da promovente no corpo de sua contestação (Id. 7961164). No caso em análise foram respeitados os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, conforme se observa: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Enfatizo que diante da disponibilização de vantagem econômica em favor da autora (Id. 7961164) fica descaracterizada a hipótese de fraude na pactuação. Diante do acervo probatório em que o contrato está acompanhado de duas testemunhas, sendo uma delas sua descendente, quem faz as vezes de pessoa de confiança assinando a rogo, e comprovante de pagamento em favor da promovente, DECIDO PELA VALIDADE DA AVENÇA. Assim, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Desse modo, não se fala em irregularidade da conduta, uma vez que o trato não contém qualquer vício, portanto necessária a declaração da validade da contratação. Ressalto, por oportuno, que diante da lisura da pactuação o promovente não faz jus a qualquer ressarcimento a título de dano moral ou material. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar a validade da contratação. Em virtude da higidez da avença não há danos morais e materiais indenizáveis. Sem custas e honorários em virtude do êxito recursal. Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar a validade da contratação
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