Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que cancelou a distribuição dos embargos à execução, com fundamento no art. 290 do CPC, em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais após o indeferimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a pessoa jurídica apelante comprovou insuficiência de recursos para obtenção da gratuidade da justiça; (ii) se a interposição de agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade suspende automaticamente a exigibilidade das custas; (iii) se foi regular o cancelamento da distribuição dos embargos à execução com base no art. 290 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que cancela a distribuição e encerra o processamento do feito possui conteúdo terminativo e é impugnável por apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. No caso, o recurso é tempestivo, tem regularidade formal, foi interposto por parte legítima e interessada, apresenta impugnação específica ao ato recorrido e teve o preparo regularizado mediante pagamento de R$ 629,87 em 26/01/2026, após intimação para recolhimento em dobro. 4. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, mas a presunção do art. 99, § 3º, do CPC alcança apenas a pessoa natural. À pessoa jurídica incumbe demonstrar objetivamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ. Embora a apelante tenha apresentado demonstração contábil de faturamento, balanço patrimonial e balancete de 2024, não juntou as 3 últimas declarações de imposto de renda expressamente solicitadas pelo juízo, nem extratos bancários ou documentos equivalentes aptos a revelar, de modo atual e abrangente, sua real disponibilidade financeira. O recolhimento posterior das custas recursais em dobro reforça a insuficiência da prova de impossibilidade absoluta. 5. A interposição de agravo de instrumento não suspende, por si só, a eficácia da decisão agravada. O art. 995 do CPC estabelece que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, e o art. 1.019, I, do CPC exige pronunciamento expresso do relator para atribuição de efeito suspensivo ou tutela recursal. Assim, a pendência do agravo de instrumento nº 3007918-88.2025.8.06.0000, sem demonstração de efeito suspensivo concedido antes do cancelamento, não dispensava a apelante do recolhimento das custas. 6. O cancelamento da distribuição foi corretamente aplicado. O art. 290 do CPC determina o cancelamento do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 dias. A apelante foi intimada após o indeferimento da gratuidade, permaneceu inerte e a relação processual ainda não havia sido formada, pois a embargada não fora intimada para responder aos embargos. Não há nulidade no ato judicial recorrido. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; arts. 85, § 11, 98, 99, § 3º, 290, 783, 914, § 1º, 995, 1.009, 1.010, II, III e IV, 1.018, 1.019, I, e 1.026, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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