Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte com base no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para reexame de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Criminal em apelação. Em suas razões de Recurso Especial, o réu alegou ofensa ao Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando desconsideração da atenuante da confissão espontânea diante da multirreincidência, além de pleitear o reconhecimento de participação de menor importância e violação ao art. 155 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido divergem do entendimento firmando pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 585 quanto à possibilidade de compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência, mantendo-se a fração de aumento de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.030, II, e o art. 1.040, II, ambos do CPC, autorizam o órgão julgador a realizar o reexame da matéria, conservando o livre convencimento motivado caso se verifique que a decisão não contraria a orientação do tribunal superior. 4. O Tema 585 do STJ estabelece a possibilidade de compensação integral da confissão com a reincidência, mas ressalva que, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante, admitindo-se a compensação proporcional. 5. A decisão impugnada encontra-se em estrita harmonia com a jurisprudência superior, uma vez que realizou a compensação parcial entre a multirreincidência e a confissão espontânea, aplicando a fração proporcional de 1/6, visto que a multiplicidade de condenações anteriores justificaria fração superior. IV. DISPOSITIVO 6. Juízo de retratação exercido para manter o acórdão recorrido em seus exatos termos. Tese de julgamento: "1. É cabível a manutenção de acórdão que realiza a compensação parcial proporcional entre a multirreincidência e a confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, aplicando-se a fração de 1/6 em consonância com o Tema 585 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, 1.040, II, e 1.041, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 585; STJ, HC nº 949.840/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025.
Juízo de retratação exercido para manter o acórdão recorrido em seus exatos termos.
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.