Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de consórcio, consolidando a posse e propriedade do bem ao credor fiduciário, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A parte apelante alega que eventual prestação de contas e apuração de saldo remanescente em favor do devedor deve ocorrer em ação própria, e não nos autos da busca e apreensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prestação de contas após a venda do bem apreendido pode ser exigida nos próprios autos da ação de busca e apreensão, ou se deve ser objeto de ação autônoma. III. Razões de decidir 4. O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 permite que o credor fiduciário, após a consolidação da posse do bem, proceda à sua venda, devendo aplicar o valor obtido na quitação da dívida e devolver eventual saldo ao devedor. 5. A jurisprudência pacífica admite a exigência da prestação de contas nos próprios autos da ação de busca e apreensão, por se tratar de medida que atende aos princípios da celeridade e economia processual. 6. A ausência de impedimento legal para prestação de contas no mesmo processo, aliada ao objetivo de simplificação e efetividade da tutela jurisdicional, autoriza a rejeição do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A prestação de contas pela instituição financeira após a consolidação da posse e venda do bem apreendido pode ser exigida nos próprios autos da ação de busca e apreensão, não sendo necessária a propositura de ação autônoma.” Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º, § 1º; CPC, art. 932, IV, “c”; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0479182017, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 3ª Câmara Cível, j. 01.02.2018, DJe 08.02.2018; TJPR, APL 0005271-35.2012.8.16.0038, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 12.09.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em 11/06/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 19/02/2024 (Id. 41047732), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada em 16/12/2022, em desfavor de ABIDIAS SOARES FEITOSA, assim decidiu: “Diante do exposto, no Dec. Lei n° 911/69 JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em consequência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos dos bens, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Artigo 3º, § 1º, do Decreto já citado ficando o Requerente obrigado ao cumprimento do artigo 2º do citado diploma legal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado. Publique-se, Registre-se e
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.