Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXERCÍCIO DE 1997. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. TEMA 699 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO SRF Nº 17/1990. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O PRINCIPAL APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. LIMITES. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE ACRÉSCIMOS PATRIMONIAIS. INVIABILIDADE DE RESTRIÇÃO À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO INTEGRAL COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO LANÇAMENTO NÃO ELIDIDA. BASES NEGATIVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E FORMALIZAÇÃO. APURAÇÃO TRIMESTRAL. REGRA GERAL. AUSÊNCIA DE OPÇÃO VÁLIDA PELO REGIME ANUAL. DEDUTIBILIDADE DE PROVISÕES. LIMITES LEGAIS. GLOSA DE RESERVAS NÃO ENQUADRADAS COMO PROVISÕES TÉCNICAS. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO LANÇAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação interposta por entidade fechada de previdência complementar contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação anulatória de débito fiscal relativo à cobrança de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL referente ao ano-calendário de 1997. 2. A controvérsia recursal abrange: (i) a possibilidade de incidência da CSLL sobre entidades fechadas de previdência complementar à época dos fatos geradores; (ii) a alegada violação à segurança jurídica em razão do Ato Declaratório Normativo SRF nº 17/1990; e (iii) supostos vícios no lançamento tributário, incluindo critérios de apuração, base de cálculo, deduções e existência de prejuízo fiscal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 612.686 (Tema 699 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência da CSLL sobre entidades fechadas de previdência complementar não imunes, assentando que a materialidade da exação está vinculada ao acréscimo patrimonial, e não à finalidade lucrativa da entidade. 4. A ausência de fins lucrativos não impede a ocorrência de resultados positivos ou rendimentos aptos a caracterizar acréscimo patrimonial, o que autoriza a incidência da CSLL. 5. A tese fixada pelo STF possui caráter amplo e não se limita ao período posterior à edição de normas concessivas de isenção, sendo plenamente aplicável a fatos geradores anteriores, como no caso do exercício de 1997. 6. O Ato Declaratório Normativo SRF nº 17/1990, embora represente orientação administrativa pretérita, não possui o condão de afastar a incidência de tributo previsto em lei superveniente, nem de gerar direito adquirido à manutenção de regime jurídico tributário posteriormente alterado. 7. A proteção da confiança legítima e da segurança jurídica não alcança o principal do tributo quando há alteração legislativa posterior, podendo, quando muito, repercutir sobre penalidades e encargos acessórios, como verificado na esfera administrativa. 8. A base de cálculo da CSLL corresponde ao lucro líquido ajustado, não havendo previsão legal que autorize sua limitação à taxa de administração das entidades de previdência complementar. 9. Todos os acréscimos patrimoniais, inclusive rendimentos de aplicações financeiras, integram a base de cálculo da contribuição, inexistindo fundamento jurídico para exclusão com base em analogia ou equiparação parcial com instituições financeiras. 10. A adoção de alíquotas coincidentes com as aplicáveis a instituições financeiras não implica extensão automática de regime jurídico próprio dessas entidades, especialmente quanto à composição da base de cálculo e às deduções admitidas. 11. A prova pericial produzida não foi conclusiva no sentido de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de prejuízo fiscal no exercício de 1997 ou a integral compensabilidade de bases negativas de exercícios anteriores, subsistindo a presunção de legitimidade do lançamento. 12. A compensação de bases negativas exige comprovação documental idônea, individualização dos valores e demonstração de sua regular formalização perante o Fisco, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. 13. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando assegurada ampla dilação probatória em juízo, com realização de perícia e possibilidade de manifestação das partes, não sendo demonstrado prejuízo efetivo. 14. A apuração trimestral da CSLL constitui regra geral para pessoas jurídicas sujeitas ao lucro real, nos termos da Lei nº 9.430/1996, sendo a apuração anual regime opcional que depende de manifestação formal do contribuinte, inexistente no caso concreto. 15. A alegação de confiança em orientação administrativa pretérita não autoriza a adoção retroativa de regime de apuração mais benéfico, na ausência de opção válida exercida no momento oportuno. 16. A dedutibilidade de provisões técnicas está restrita às hipóteses expressamente previstas em lei e regulamentação específica, notadamente reservas matemáticas e de contingência, não abrangendo reservas para ajuste do plano ou fundos de oscilação de riscos. 17. A obrigatoriedade contábil ou atuarial de determinadas destinações patrimoniais não implica, automaticamente, sua dedutibilidade fiscal, que depende de expressa previsão normativa. 18. Não demonstrados vícios materiais ou formais capazes de afastar a presunção de legalidade e veracidade do lançamento tributário, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência. 19. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, em razão do desprovimento do recurso. 20. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.