Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN. VISTORIA VEICULAR. VEÍCULO COM CHASSI ADULTERADO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo DETRAN contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, em razão de falha na vistoria de veículo com chassi adulterado, adquirido pela autora. O DETRAN alega ilegitimidade passiva e ausência de nexo causal entre a vistoria e o dano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva do DETRAN; (ii) a existência de nexo causal entre a falha na vistoria e o dano moral sofrido pela autora; (iii) o valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O DETRAN possui legitimidade passiva, pois a sua atuação na vistoria veicular é pressuposto para a transferência da propriedade do veículo. A responsabilidade civil do DETRAN é objetiva, fundada no risco administrativo (art. 37, §6º, CF/1988). A falha na vistoria, que não detectou a adulteração do chassi, demonstra negligência ou imperícia, gerando responsabilidade objetiva. Há nexo causal entre a falha do DETRAN e o dano moral sofrido pela autora, que adquiriu um veículo clonado e sofreu transtornos com apreensão e processos.4. O valor da indenização por danos morais fixados na sentença desproporcional ao dano sofrido, havendo motivos para redução.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação conhecida e desprovida. A sentença é mantida.Tese de julgamento: "1. O DETRAN possui legitimidade passiva para responder por danos causados por falha na vistoria veicular. 2. A responsabilidade do DETRAN é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. 3. Há nexo causal entre a falha na vistoria e o dano moral sofrido pela autora. 4. O valor da indenização por danos morais se mostrou desproporcional."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CTB, art. 22, incisos I e III; CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 3º, I.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 32, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5062375-77.2023.8.09.0079. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5120847-58.2023.8.09.0051COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: DETRAN/GOAPELADO: VALDENE ALVES MARTINSRELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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