Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a ilicitude de mensagens extraídas de aparelho celular, sem autorização judicial, utilizadas para fundamentar condenação por tráfico de drogas na Ação Penal nº 165/2.15.0000001-0, e, em consequência, anular a condenação do agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, visando desconstituir sentença penal transitada em julgado; e (ii) apurar se é cabível o exame, originária e diretamente pelo STF, da alegada ilicitude das provas obtidas por meio de mensagens de aplicativo extraídas de celular sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à desconstituição de sentença penal condenatória acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a concessão da ordem de ofício, em sede de habeas corpus, exige a constatação de ilegalidade manifesta e cognoscível de plano, sem necessidade de dilação probatória, hipótese não configurada nos autos. 5. As instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em conjunto probatório robusto, não havendo demonstração inequívoca de ilegalidade nas provas utilizadas. 6. O Supremo Tribunal Federal não pode conhecer originariamente de matérias não previamente analisadas pelas instâncias inferiores, sob pena de indevida supressão de instância, especialmente quanto à discussão sobre a licitude da quebra de sigilo de dados telemáticos e da cadeia de custódia das provas. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 123430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; STF, HC 86367, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 30.09.2008; STF, RHC 135560 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21.10.2016; STF, HC 135949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.10.2016; STF, HC 130375 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.09.2016.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 6 Extrato de Ata - 17/06/2025 SEGUNDA TURMA
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete da Presidência
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.