Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL - LOTEAMENTO NÃO EDIFICADO - RETENÇÃO DE VALORES - CLÁUSULA PENAL - TAXA DE FRUIÇÃO - COMISSÃO DE CORRETAGEM - LEI Nº 13.786/2018 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Villagio Vitória Loteamentos Ltda contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com restituição de valores ajuizada por Andre de Souza. 2) A apelante pleiteia a manutenção da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, a retenção cobrança da comissão de corretagem e da taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia gira em torno da validade da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, da cobrança da comissão de corretagem e da taxa de fruição em contratos de loteamento, à luz da Lei nº 13.786/2018 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Da cláusula penal: A cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, prevista no contrato firmado entre as partes, está de acordo com o art. 32-A da Lei nº 6.766/79, alterada pela Lei nº 13.786/2018, que autoriza tal retenção em caso de rescisão contratual por culpa do comprador. 5) Da taxa de fruição: Não cabe a cobrança da taxa de fruição em relação a imóvel não edificado, conforme entendimento consolidado pelo STJ. A falta de construção no terreno impede a caracterização de fruição ou uso do imóvel para fins de cobrança. 6) Da comissão de corretagem: A comissão de corretagem pode ser transferida ao comprador, desde que previamente informada no contrato, conforme a jurisprudência do STJ (REsp 1.599.511/SP), sendo válida a cláusula contratual que prevê sua cobrança, uma vez que o comprador foi devidamente informado sobre o valor da comissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido: Tese de julgamento: 8) A cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato é válida, conforme o disposto no art. 32-A da Lei nº 6.766/79, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, em caso de rescisão contratual por culpa do comprador. 9) A cobrança de taxa de fruição é inaplicável a imóveis não edificados, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 10) A comissão de corretagem pode ser transferida ao comprador, desde que haja informação clara e expressa no contrato sobre o valor da comissão, conforme a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/79, art. 32-A; Lei nº 13.786/2018, arts. 1º e 32-A; Código de Defesa do Consumidor, art. 47; STJ, REsp 1.599.511/SP, Tema 938. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.141.386/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.864.915/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julgado em 24/8/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.543/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 10/10/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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