Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8004359-77.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Gilene Da Silva Sousa Advogado: Jacopo Alberto Pasi (OAB:BA35285-A) Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004359-77.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GILENE DA SILVA SOUSA Advogado(s): JACOPO ALBERTO PASI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral, conforme perícia médica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho que justifique a concessão de aposentadoria por invalidez; e (ii) as moléstias alegadas resultam em redução da capacidade laboral que enseje a concessão de auxílio-doença acidentário. III. Razões de decidir 3. A perícia judicial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade total, permanente ou redução da capacidade laboral decorrente de suas moléstias, não preenchendo os requisitos previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991. 4. A divergência do magistrado em relação ao laudo pericial só é admissível quando amparada em fundamentação idônea e provas robustas que sustentem conclusão diversa, o que não ocorre no caso concreto. 5. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal Estadual no sentido de que a ausência de comprovação de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laboral impede a concessão dos benefícios previdenciários requeridos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 43, 44, 59 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 22.04.2009; TJ-BA, APL 80013824920158050001, Rel. Arnaldo Freire Franco, Terceira Câmara Cível, j. 27.09.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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