Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO. ARTIGO 183, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PUBLICAÇÃO POR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INVALIDADE NO CASO CONCRETO. NULIDADE ABSOLUTA. NÃO CONVALIDAÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADO POR SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. PRUDÊNCIA JUDICIAL DE SANEAMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução, que reconheceu nulidade da certidão de trânsito em julgado por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública e determinou à exequente a juntada da sentença com trânsito em julgado que homologou desistência anterior, sob pena de extinção por litispendência; agravantes sustentam validade da intimação por publicação em DJE e ausência de litispendência em razão de pedido anterior de desistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. São as seguintes questões em discussão: (i) validade da intimação da Fazenda Pública por publicação no Diário da Justiça Eletrônico em face do disposto no art. 183, § 1º, do CPC; (ii) caracterização da litispendência ante a ausência de sentença homologatória com trânsito em julgado de pedido de desistência anterior; (iii) possibilidade de convalidação do trânsito em julgado por inércia estatal ou pagamento superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da Fazenda Pública exige forma específica prevista no art. 183, § 1º, do CPC, não sendo válida a mera publicação em DJE; a ausência de intimação pessoal acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes. 4. A nulidade absoluta não se convalida por atos processuais subsequentes nem pela quitação superveniente de precatório, sendo cognoscível de ofício até o trânsito em julgado definitivo. 5. O pedido de desistência formulado pela parte somente produz efeitos após homologação judicial mediante sentença com trânsito em julgado, sendo insuficiente a petição isolada ou manifestação de advogado nos autos. 6. Caracterizada a litispendência pela tríplice identidade entre ações executivas em curso, impõe-se o saneamento mediante apresentação da sentença homologatória de desistência, sob pena de extinção parcial do feito. 7. Decisão agravada que se encontra em conformidade com os princípios da legalidade processual, da cooperação e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: a) A intimação da Fazenda Pública exige forma pessoal prevista no art. 183, § 1º, do CPC, sendo nula a intimação realizada exclusivamente por publicação em Diário da Justiça Eletrônico. b) A nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública é absoluta e não se convalida por pagamento superveniente ou inércia da parte interessada. c) O pedido de desistência da ação somente afasta a litispendência após homologação judicial por sentença com trânsito em julgado. d) É legítima a exigência judicial de comprovação documental da extinção da ação anterior para fins de saneamento da litispendência.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.