Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O writ interposto perante o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo foi denegado, em aresto assim ementado: "EMENTA: HABEAS CORPUS. Prazo de 81 dias ultrapassado. Período que não é matemático, fatal ou peremptório. Mera criação jurisprudencial que pode ser dilatada, em face aos acontecimentos de cada caso. Incompatibilidade da liberdade provisória, para casos de crimes graves e cometidos com violência (Roubo qualificado). Decisão suficientemente fundamentada. Ordem denegada." Argumenta o impetrante que as provas dos autos não autorizam a manutenção da prisão provisória do paciente, caracterizando constrangimento ilegal. Ademais, a ilegalidade do auto de flagrante por falta de formalidade essencial não foi apreciada pelo Tribunal de origem, encontrando-se o réu preso há mais de 190 (cento e noventa) dias. 2. Para a concessão de liminar em habeas corpus, devem estar presentes a necessidade, a relevância e a urgência da medida, além de restar indiscutivelmente comprovada a ilegalidade do ato coator, pressupostos que, em sede de cognição sumária, não vislumbro na hipótese em exame. O pedido de liminar confunde-se com o mérito da impetração, sendo conveniente a apreciação pelo Colegiado no momento oportuno. 3. Com estas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Após o recesso forense, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P. I. Brasília, 21 de julho de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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O STJ HC 37.025 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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