Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICABILIDADE DO RESP 1.803.627/SP. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão da prescrição aplicável, fundamentando a aplicação do prazo decenal do art. 205 do Código Civil com base no precedente do STJ (REsp 1.803.627/SP), que estabelece distinção entre pretensões de restituição com causa jurídica e aquelas fundadas em enriquecimento sem causa. III - A pretensão de restituição de contribuições vertidas para plano de previdência complementar, quando há causa jurídica decorrente da relação contratual preexistente, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não se aplicando a prescrição quinquenal específica da legislação previdenciária complementar. IV - O precedente do REsp 1.803.627/SP é plenamente aplicável ao caso concreto, pois em ambas as situações se discute restituição de valores com fundamento em relação contratual válida, havendo causa jurídica para as contribuições vertidas. V - A mera invocação das Súmulas 291 e 427 do STJ não é suficiente para afastar a aplicação do entendimento mais recente e específico da Corte Superior sobre a matéria. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
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