Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INTERESSE DE AGIR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. VENDA A NON DOMINO PARCIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu o processo de Usucapião, por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita. Os autores argumentam que a usucapião é a única via processual possível para regularizar a propriedade, pois a adjudicação compulsória se mostra inviável ante a promessa de compra e venda celebrada por apenas um dos dois proprietários registrais, caracterizando venda a non domino parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar se a existência de contrato de promessa de compra e venda firmado por apenas um dos coproprietários registrais afasta o interesse de agir para a propositura da ação de usucapião; (II) analisar se a ação de usucapião é a via processual adequada quando a adjudicação compulsória se revela inviável devido à venda a non domino parcial e à impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário para obrigar o coproprietário não anuente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir, como condição da ação, repousa sobre o binômio necessidade-adequação, sendo que, no caso concreto, a via da adjudicação compulsória se mostra ineficaz e inadequada. 4. A promessa de compra e venda foi firmada por apenas um dos dois proprietários registrais, configurando venda a non domino em relação à quota-parte do proprietário que não participou do negócio jurídico. 5. A promessa de venda é ineficaz em relação ao coproprietário que dela não participou, tornando inviável o sucesso de eventual ação de adjudicação compulsória. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ação de usucapião como meio idôneo para a aquisição da propriedade quando a aquisição pela via derivada está obstruída por irregularidades insanáveis no título. 7. A posse exercida com base em promessa de compra e venda quitada configura animus domini, servindo o contrato como justo título e prova robusta da intenção de domínio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: "1. O interesse de agir da ação de usucapião não é afastado pela existência de contrato de promessa de compra e venda firmado por apenas um dos coproprietários registrais, quando a via da adjudicação compulsória se mostra ineficaz e inadequada. 2. A venda a non domino parcial por um dos condôminos torna a promessa de compra e venda ineficaz em relação ao coproprietário não anuente, inviabilizando a adjudicação compulsória e legitimando a propositura da ação de usucapião. 3. A posse exercida com base em promessa de compra e venda quitada configura animus domini e pode embasar a aquisição da propriedade por usucapião, especialmente quando há irregularidades que impedem a aquisição pela via derivada". Dispositivos citados: CPC, art. 485, VI; CC, art. 1.314, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp 1.631.859/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, Terceira Turma, j. em 12/05/2020, DJe 18/05/2020; TJGO, Apel. Cível nº 5401833-10.2020.8.09.0051, Rel. Des José Carlos de Oliveira, 2ª Câm. Cível, j. em 22/03/2023, DJe de 22/03/2023.
ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.