Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESOLUÇÃO N. 547 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO VINCULADO A BEM IMÓVEL - SUB-ROGAÇÃO LEGAL - ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DESNECESSIDADE DE PROTESTO - SENTENÇA ANULADA. 01. O art. 3º da Resolução n. 547/2024 do CNJ estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal depende de prévio protesto do título, cuja exigência pode ser dispensada em caso de indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. 02. Nos tributos cujo fato gerador se vincula ao próprio bem imóvel, a exemplo do IPTU, a indicação do imóvel revela-se suficiente para afastar a exigência de protesto, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, com sub-rogação legal do crédito na pessoa do adquirente, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. Recurso provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao agravo interno
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.