Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO RURAL. CONTRATO CELEBRADO APÓS O CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, ART. 1.021, DO CPC E HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II – Esta Corte consolidou entendimento segundo o qual se aplica ao crédito rural, cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no § 5º, I, do apontado , para que art. 206, codex (observado o disposto no º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e art. 2 o ajuizamento da respectiva execução fiscal. III – , rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual consignou que a In casu execução fiscal fora ajuizada após o quinquênio legal, encontrando-se prescrito o título exequendo, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Em agravo interno é impossibilitada a majoração de honorários advocatícios, a título de honorários recursais, nos termos do § 11, do Código de Processo Civil, porquanto não configurada a inauguração de instância. VI – Agravo Interno improvido.
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Decisões da base.
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 3ª Região (SP); vaga do Min. Teori Albino Zavascki
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