Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado para anular demissão da servidora municipal do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, aplicada em razão de acumulação indevida de cargos públicos, apurada em processo administrativo disciplinar instaurado pelo Município de Vargem Grande. 2. A recorrente alegou nulidades no procedimento disciplinar, notadamente ausência de relatório conclusivo, cerceamento de defesa e desproporcionalidade da penalidade. Pleiteou a anulação do PAD e sua reintegração ao cargo público. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão:(i) saber se o processo administrativo disciplinar instaurado observou os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da legalidade; e (ii) saber se a penalidade de demissão imposta à servidora pela acumulação indevida de cargos públicos é desproporcional ou ilegal. III. Razões de decidir 4. A acumulação de cargos públicos sem compatibilidade de horários afronta expressamente o art. 37, XVI, da CF/1988 e legitima a apuração administrativa, não se convalidando pelo decurso do tempo. 5. Foi oportunizada à servidora a ciência da instauração do PAD e a opção por um dos cargos, conforme determina a Lei Complementar Municipal nº 469/2010, não havendo demonstração inequívoca de cerceamento de defesa. 6. A ausência de relatório final com título específico não invalida o PAD, quando o conjunto do procedimento revela a motivação e conclusão do órgão julgador administrativo. 7. A penalidade de demissão é legítima diante da comprovação da infração e do respeito aos trâmites legais, não se mostrando desproporcional ou irrazoável à luz da jurisprudência pátria. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A acumulação indevida de cargos públicos, sem comprovação de compatibilidade de horários, configura infração funcional grave, passível de demissão, ainda que decorrente de situação prolongada no tempo. 2. A ausência de relatório conclusivo formal no PAD não enseja nulidade quando presentes os elementos que evidenciam a conclusão da comissão e da autoridade julgadora. 3. A Administração Pública deve respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, mas a sua observância formal não exige a adoção de terminologias específicas.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.