Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação de cobrança de verbas remuneratórias, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada, comporta reforma à luz das razões do agravo. 3. Analisa-se se houve, por parte da parte agravante, a apresentação de argumentos ou elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos financeiros da parte requerente, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e da Súmula 25 do TJGO. 5. A simples declaração de hipossuficiência não é suficiente, devendo estar acompanhada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da subsistência. 6. A remuneração líquida mensal de aproximadamente R$ 9.000,00, aliada à ausência de comprovação das despesas, demonstra capacidade contributiva em algum grau e afasta a presunção de hipossuficiência. 7. A redução de 25% nas custas processuais e seu parcelamento em até dez vezes revela medida proporcional e suficiente para mitigar eventual ônus econômico sem comprometer a subsistência do agravante. 8. Inexistência de argumentos novos ou documentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende da demonstração objetiva da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração da parte. 2. Renda superior à média nacional e ausência de comprovação de despesas mensais fragilizam a alegação de insuficiência de recursos. 3. A possibilidade de parcelamento das custas processuais pode afastar o comprometimento da subsistência.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, e §6º; 99, §2º; 1.021, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5234429-97.2020.8.09.0000, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 15.12.2020; TJGO, AI 5498401-91.2019.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, j. 27.04.2020; TJGO, AI 5145982-36.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, j. 25.05.2020; TJGO, AI 5582507-83.2019.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 15.06.2020 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5344526-35.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: EDMAR PEREIRA CÂNDIDO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas lhe negar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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