Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DO RITO DOS ARTS. 396 E 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL A PROCESSO PENAL MILITAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA DECISÃO DO STF. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Auditoria da Justiça Militar de Goiás que negou ao paciente o direito de apresentar resposta à acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, mantendo a designação de audiência para qualificação do réu e sorteio dos oficiais que comporiam o Conselho Especial de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o rito previsto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal deve ser aplicado ao processo penal militar cuja instrução não tenha se iniciado, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 142.608/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, a partir da publicação da ata do julgamento do RHC n. 142.608/SP, o rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese de a parte ter requerido expressamente a oportunidade de apresentar resposta à acusação no momento oportuno. 4. No caso, a denúncia foi recebida antes da publicação da decisão do STF, mas a defesa requereu expressamente a concessão do direito de resposta à acusação, na primeira oportunidade, o que atrai a aplicação do entendimento fixado pela Corte Suprema. 5. A decisão impugnada violou o entendimento do STF ao indeferir o pedido da defesa e prosseguir com os atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia, mesmo havendo expressa manifestação defensiva para exercer à resposta acusação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem concedida para anular os atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia, assegurando ao paciente o direito de apresentar resposta à acusação nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: "1. O rito dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal aplica-se aos processos penais militares cuja instrução não tenha se iniciado, ressalvada a hipótese de a parte ter requerido expressamente a concessão de oportunidade para apresentação da resposta à acusação no momento oportuno." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396 e 396-A; CPM, arts. 9º, II, “e”, 303, caput e §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC n. 142.608, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 20.3.2024; STF, HC n. 237.395/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 4.4.2024. HABEAS CORPUS N° 5169300-72.2025.8.09.0000 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE : Dra. JULIANA FIUZA FRANCO - OAB/GO sob o nº 58.212 IMPETRANTE : Dr. MAXWELL FRANCO DE MORAES - OAB/GO sob o nº 63.969 PACIENTE : JUSSILVANIO DE SOUZA MELO AUT.COATORA : JUIZ DA AUDITORIA MILITAR DE GOIÁS
Ordem concedida para anular os atos processuais subsequentes ao recebimento da denúncia, assegurando ao paciente o direito de apresentar resposta à acusação nos termos dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson da Silva Dias
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.