Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE COM ESCLEROSE MÚLTIPLA. INAPLICABILIDADE DO ESTUDO DO CONITEC. SÚMULA 608 DO STJ. APLICAÇÃO DO CDC AOS PLANOS DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO TRATAMENTO PRESCRITO. PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, contra decisão que deferiu a tutela de urgência formulada nos autos da ação cominatória (nº 3048573-02.2025.8.06.0001), ajuizada por Áurea Júlia de Abreu Costa, ora recorrida, determinou o fornecimento, pelo plano de saúde, em favor da parte autora, tratamento com medicamento Ofatumumabe-KesimptaR, conforme prescrição em laudo médico, com fixação de multa diaria no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado ao valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão: (i) análise quanto ao acerto da decisão que concedeu a tutela de urgência em favor da parte autora, a fim de que o tratamento com o medicamento Ofatumumabe-Kesimpta seja fornecido pelo plano de saúde, bem como a adequação da multa cominatória fixada pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Compulsando os autos, em sede de cognição sumária, observo que os argumentos e os documentos trazidos à baila não permitem formular um juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado pela agravante. 4. No presente caso, deve ser assegurado à paciente, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, com a devida assistência integral, em conformidade ao preceito constitucional insculpido no art. 196 da Magna Carta. 5. Consolidou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que nos contratos de plano de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula 608 do STJ. 6. De logo, adianto ser pacífico o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao plano de saúde limitar o tratamento em face da prescrição médica, mas sim quais doenças poderá dar cobertura. 7. Destaca-se que não se vislumbra a aplicação do parecer do CONITEC alegado pela recorrente, vez que, vê-se que não se trata de tratamento inicial ou primeiro tratamento, vez que a agravada foi diagnosticada com esclerose múltipla recorrente desde o ano de 2011, fazendo uso de diversos medicamentos desde então, consoante descrito no relatório médico de ID 162013514, lavrado pela Dra. Gabriela Joca Martins (CRM 7424/3128). 8. Com efeito, vê-se que não se trata de pedido de utilização do medicamento ofatumumabe-kesimpta como primeira linha de tratamento, mas sim como medida extrema decorrente da evolução da doença. 9. No tocante à alegação de uso domiciliar, não assiste razão ao recorrente, vez que o STJ reconhece que medicamentos injetáveis que exigem supervisão profissional não se enquadram como uso domiciliar, mas como tratamento ambulatorial. 10. Desse modo, tem-se que há prescrição do profissional médico, sendo destacada a urgência do tratamento, ante o risco de vida da recorrida, sendo dever do plano de saúde prestar a assistência devida, com o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento da enfermidade, configurado, assim, o periculum in mora inverso. 11. No que se refere à multa inconteste ser devida a sua aplicação ante a negativa de fornecimento do medicamento. 12. No tocante ao valor, tenho que a quantia fixada pelo Juízo a quo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia de descumprimento da ordem judicial está de acordo com os princípios da razoabilidade e atende seu real objetivo, qual seja, o de forçar o cumprimento de medida garantidora do direito perquirido. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido mas desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º e 196; Jurisprudência relevante citada: STJ. Súmula 608; AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 04/05/2020; AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido mas desprovido.
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