Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8049890-14.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Camilla Alves Britto (OAB:BA25845-A) Agravado: Jose Humberto De Freitas Advogado: Ilma Doria Barbosa Biriba (OAB:SE537B) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049890-14.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s): CAMILLA ALVES BRITTO AGRAVADO: JOSE HUMBERTO DE FREITAS Advogado(s):ILMA DORIA BARBOSA BIRIBA PJ04 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMISSÃO DE EMPREGADO PÚBLICO POR APOSENTADORIA POSTERIOR À EC Nº 103/2019. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROTEÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO E RECONHECIMENTO DE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras contra decisão interlocutória que, no âmbito de mandado de segurança, determinou a reintegração de empregado público desligado em razão de aposentadoria concedida após a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. O Juízo de origem reconheceu, em caráter liminar, que a situação jurídica do agravado, à luz de decisão judicial transitada em julgado, configurava direito adquirido anterior à EC nº 103/2019, determinando a reintegração para evitar o perecimento de direitos de subsistência. II. Questão em discussão 3. A controvérsia envolve: (i) A competência do juízo estadual para julgar mandado de segurança contra ato de sociedade de economia mista integrante da administração pública indireta; (ii) A legalidade da concessão de tutela provisória de urgência para reintegração de empregado público desligado com base no art. 37, §14, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019. III. Razões de decidir 4. Sobre a competência, o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n.º 199487/BA, transitado em julgado, definiu que demandas dessa natureza devem tramitar perante a Justiça Estadual Comum, considerando a natureza constitucional-administrativa dos atos administrativos praticados por sociedades de economia mista. O referido julgamento aplica o Tema 606 da Repercussão Geral do STF, reafirmando que a Justiça Comum é competente para tais casos, salvo hipóteses previstas no art. 109 da CF, que não são aplicáveis ao presente caso. 5. No mérito da tutela provisória, a decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC, verificando a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) com base na decisão judicial que reconheceu o direito adquirido do agravado sob as regras previdenciárias anteriores à EC nº 103/2019. O periculum in mora restou configurado ante o impacto financeiro imediato da dispensa e a necessidade de preservar os meios de subsistência do agravado. 6. A reintegração foi considerada medida proporcional e reversível, preservando a eficácia do processo e o equilíbrio entre as partes, sem gerar prejuízo irreparável à agravante, dada sua capacidade financeira e estrutura administrativa. 7. Não houve demonstração pela agravante de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que preserva os direitos constitucionais e respeita os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança legítima. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para julgamento de demandas envolvendo sociedades de economia mista de natureza constitucional-administrativa, salvo exceções previstas no art. 109 da CF, é da Justiça Comum Estadual, conforme o Tema 606 da Repercussão Geral do STF. 2. A concessão de tutela provisória para reintegração de empregado público deve observar a demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, sendo medida reversível e adequada para assegurar a eficácia do processo e a proteção de direitos fundamentais."
ACORDAM os Eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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