Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REUNIÃO DE PROCESSOS POR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 3º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DECISÓRIO. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta 6ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, confirmando a decisão interlocutória de declínio de competência que reuniu a ação de anulação de permuta à ação de adjudicação compulsória em trâmite perante a 11ª Vara Cível de Fortaleza. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão recorrido incorreu em vícios de omissão ou contradição ao reconhecer a necessidade de julgamento conjunto pelo risco de decisões conflitantes sobre o mesmo bem imóvel, bem como se cabe a imposição de multa por intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa estrita, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, mostrando-se inadequados para veicular pretensão de rediscussão da matéria de mérito. 4. O acórdão embargado explicitou de forma coerente que a reunião de processos com fundamento no art. 55, § 3º, do CPC independe de conexão clássica ou identidade plena de partes, bastando a existência de relação fático-jurídica sobre o mesmo patrimônio apta a gerar decisões contraditórias. 5. A alegação de tramitação prolongada ou a idade das partes confere prioridade de tramitação, mas não altera a competência jurisdicional fixada pelas normas processuais, cabendo ao juízo prevento apreciar os desdobramentos de eventual sentença superveniente na ação conexa. 6. Afasta-se o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando a oposição do recurso integrativo expressa o legítimo exercício da ampla defesa sem demonstração de dolo processual manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa protelatória indeferida. Tese de julgamento: "1. A reunião de feitos pelo art. 55, § 3º, do CPC fundamentada no risco de decisões conflitantes sobre o mesmo bem imóvel não padece de omissão ou contradição interna. 2. A discordância com a fundamentação colegiada não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para fins de reexame de mérito." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 1.022, 1.023 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citadas: STJ, EDcl no AgInt na Rcl n. 45.542/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.156.186/MT, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026; STJ, Embargos de Declaração Cível - 0147404-54.2016.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 05/02/2025; ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa protelatória indeferida.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.