Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO DNIT. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO ANULADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Amorim Barreto Engenharia Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação de Interdito Proibitório n. 8009675-23.2019.8.05.0080, ajuizada por Darcy Victor de Jesus. A insurgência recai sobre o indeferimento do pedido de denunciação da lide ao DNIT, autarquia federal, efetuado no momento do saneamento do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal a análise do pedido de denunciação da lide ao DNIT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Súmula 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, o que inclui a hipótese de denunciação da lide a tais entes. O STJ pacificou o entendimento de que a apreciação do pedido de denunciação da lide envolvendo ente federal, ainda que em processo originário da Justiça Estadual, é matéria de competência da Justiça Federal, por se tratar de juízo natural para examinar o eventual interesse jurídico da União ou de suas autarquias. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais, inclusive do próprio TJBA, confirma que decisões que indeferem denunciação da lide a autarquia federal proferidas por juiz estadual são nulas por incompetência. A decisão agravada, ao rejeitar a denunciação da lide ao DNIT sem remeter a questão ao juízo federal competente, violou a competência prevista constitucionalmente (CRFB, art. 109, I) e reiteradamente reconhecida pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Compete à Justiça Federal decidir sobre a admissibilidade da denunciação da lide a ente federal, nos termos da Súmula 150 do STJ. É nula a decisão proferida por juiz estadual que, sem declinar de sua competência, indefere pedido de denunciação da lide formulado contra autarquia federal. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 109, I; CPC, art. 1.015, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 150; STJ, EDcl no AgInt no CC 152.104/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19.05.2020, DJe 26.05.2020; STJ, AgInt no CC 147.177/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.05.2017, DJe 18.05.2017; TJBA, AI 8022754-81.2020.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 07.06.2021; TJRS, AI 5110879-47.2021.8.21.7000, Rel. Des. Guinther Spode, j. 23.09.2021, DJe 01.10.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para anular a decisão a quo no capítulo agravado, com a determinação de que os autos de origem sejam remetidos à Justiça Federal para deliberação acerca da denunciação da lide do DNIT
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.