Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO NATALINO. ART. 12 DO DECRETO Nº 11.302/2022. REINCIDÊNCIA. VEDAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento a recurso especial do Ministério Público estadual para reformar acórdão de Tribunal local e restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022. 2. Fato relevante. Tribunal de origem havia concedido o indulto e extinguido a punibilidade, sob o fundamento de que o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 teria caráter apenas procedimental, não instituindo requisito material autônomo de primariedade. O Ministério Público alegou violação ao art. 12 do decreto, sustentando a vedação do benefício a apenados reincidentes. No agravo regimental, a Defesa afirma que o referido dispositivo não exige primariedade para a concessão do indulto. 3. As decisões anteriores. O Juízo da Execução indeferiu o indulto; o Tribunal local concedeu; o recurso especial foi provido para restabelecer a negativa; o agravo regimental busca a reconsideração da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o art. 12 do Decreto nº 11.302/2022 configura requisito objetivo de primariedade que veda a concessão de indulto a apenados reincidentes, e se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão que restabeleceu o indeferimento do benefício. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 6. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, decorrente da competência prevista no art. 84, XII, da Constituição Federal, cabendo ao Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no decreto, sem ampliar ou restringir seu alcance. 7. O Decreto nº 11.302/2022, em seu art. 12, condiciona a concessão do indulto/ comutação à primariedade, vedando o benefício a apenados reincidentes, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 8. O Decreto natalino, como ato de clemência e instrumento de política criminal, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a intenção do Poder Executivo expressa em seus requisitos objetivos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.302/2022, art. 12 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 456.119/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.10.2018, DJe 15.10.2018.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.