Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (TRÁFICO DE DROGAS). NULIDADE DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, após abordagem policial que resultou na apreensão de cocaína, maconha e crack em veículo e domicílio. A autoridade coatora homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública. O impetrante pleiteia a declaração de nulidade das provas e o trancamento da persecução penal ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (a) saber se a tese de violação ao princípio da homogeneidade é cabível em sede de habeas corpus para discutir prisão cautelar; (b) saber se a alegação de nulidade das provas por ilegalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, fundada em denúncia anônima não documentada, pode ser analisada de plano em habeas corpus; (c) saber se há justa causa para o trancamento da persecução penal; e (d) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está suficientemente fundamentada, considerando a quantidade e diversidade de drogas, os registros criminais e as condições pessoais favoráveis do paciente, justificando a insuficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da tese de violação ao princípio da homogeneidade, em sede de prisão cautelar, é incabível nos estreitos limites do Habeas Corpus, pois envolve avaliação hipotética sobre futura condenação e regime prisional. 4. A cognição sumária do Habeas Corpus não permite o reconhecimento de plano da ilegalidade das buscas e da nulidade das provas, quando a questão exige o esclarecimento de fatos controvertidos a ser apurado durante a instrução criminal. 5. Os elementos indiciários colhidos, são suficientes para a persecução penal, não havendo manifesta ausência de justa causa que autorize o trancamento do inquérito policial ou da ação penal. 6. A prisão preventiva tem caráter excepcionalíssimo e exige motivação concreta e individualizada, não sendo a gravidade do delito de tráfico de drogas, por si só, fundamento suficiente para sua decretação, sem demonstrar a ineficácia das medidas cautelares diversas. 7. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva não fundamentou suficientemente a necessidade da segregação e a insuficiência das medidas cautelares alternativas, especialmente considerando que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes e residência fixa). 8. Apesar de quantidade expressiva no seu todo, a denúncia não indica expressamente tratar-se de copropriedade, de modo que a aferição da responsabilidade individual quanto às porções apreendidas deve ser realizada no curso da instrução processual. 9. A denúncia não imputa sequer o crime de associação para o tráfico, sem notícia de atividade organizada ou dedicação delitiva. 10. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, são aptas a resguardar os fins do processo penal, sendo a prisão preventiva cabível apenas quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. A ordem é parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida. "1. É incabível, em sede de Habeas Corpus, a análise da tese de violação ao princípio da homogeneidade para discutir prisão cautelar, por se tratar de avaliação hipotética de condenação e regime prisional." "2. A alegação de nulidade de provas por ilegalidade de buscas policial e domiciliar não pode ser examinada de plano em Habeas Corpus quando a questão exigir dilação probatória e o esclarecimento de fatos controvertidos." "3. O trancamento da persecução penal em Habeas Corpus é medida excepcional, admissível apenas na manifesta ausência de justa causa, de prova da materialidade ou de indícios de autoria." "4. A prisão preventiva não pode ser mantida com base na gravidade abstrata do delito ou quantidade de droga apreendida, exigindo-se motivação concreta e individualizada que demonstre a real necessidade da medida e a insuficiência de cautelares diversas, especialmente diante de condições pessoais favoráveis do paciente." "5. O art. 282, §6º, do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva é cabível somente quando não for possível sua substituição por outra medida cautelar." Dispositivos relevantes citados:** CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 282, §6º; CPP, art. 302; CPP, art. 310, II e III; CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 315; CPP, art. 319, I, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudências relevantes citadas:** STF, Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO); STF, HC 208.240; STF - ARE:00000000000001534859 GO - GOIÁS, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 26/11/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025; STJ – RHC: 122998 DF 2020/0013141-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, conceder a ordem, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico, se por outro motivo não deva permanecer preso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.