Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor. Apelação. Plano de saúde. Rescisão contratual. Aviso prévio. Cobrança indevida. Não provimento. I. Caso em exame 1. Apelo interposto contra sentença que julgou procedente ação cominatória para declarar rescindido contrato de plano de saúde a partir de 29/04/2025, tornando inexigíveis as mensalidades cobradas após essa data. A operadora de saúde recorre alegando possibilidade de cobrança com base em previsão contratual e na RN 557/22 da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) validade da cláusula contratual de aviso prévio para rescisão; e (iii) efeitos da nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 da ANS. III. Razões de decidir 3. A aplicação do CDC é justificada pela vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante, conforme a teoria finalista mitigada e o conceito de consumidor por equiparação. 4. A cláusula de aviso prévio de 60 dias para rescisão contratual é nula, conforme decisão transitada em julgado do TRF da 2ª Região. 5. Efeitos erga omnes da decisão judicial que declarou a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/09 da ANS, impedindo a cobrança de fidelidade ou aviso prévio. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o CDC em caso de vulnerabilidade da pessoa jurídica contratante de plano de saúde. 2. Nulidade de cláusulas de fidelidade e aviso prévio em contratos de plano de saúde." Legislação citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 29, art. 4º, I, art. 6º, II e IV. Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, art. 17, parágrafo único (revogado). CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. TRF2, Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. TJSP, Apelação 1009743-47.2019.8.26.0003, Rel. Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, j. 23/03/2021; Apelação 1040667-24.2018.8.26.0602, Rel. Enéas Costa Garcia, j. 10/06/2021.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira
Composição: Hertha Helena Rollemberg Padilha de Oliveira (presidente); Álvaro Augusto dos Passos; Ana Paula Corrêa Patiño; José Carlos Ferreira Alves; José Joaquim dos Santos; Fernando Florido Marcondes (convocado); Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fernando Florido Marcondes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.