Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO SUSPENSIVO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA LIMINAR CONCEDIDA EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA PENAL. NÃO CABIMENTO DA CONTRACAUTELA. REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INVIABILIDADE. MUDANÇA COMPLETA DO ENFOQUE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL. ALEGAÇÃO SUPERVENIENTE DE VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA ESTRANHO À DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AGRAVO INTERNO COMO VIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO PODE SER TRATADO COMO MECANISMO DE “VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVAS” MINISTERIAIS. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL EM MATÉRIA PENAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido do não cabimento de Suspensão de Liminar e de Sentença em matéria penal, ressalvadíssimas hipóteses excepcionalíssimas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal em situações de efetivo risco à segurança coletiva. 2. A decisão agravada indeferiu o pedido suspensivo justamente com fundamento na absoluta inadmissibilidade da utilização da contracautela para suspender liminar concedida em Habeas Corpus individualizado, bem como na inexistência de grave lesão aos bens jurídicos protegidos pela legislação de regência. 3. O agravante, contudo, não enfrenta especificamente tais fundamentos. Em vez de demonstrar o desacerto da conclusão relativa ao não cabimento da Suspensão de Liminar e de Sentença em matéria penal, o Ministério Público agravante limita-se a externar irresignação genérica contra a própria jurisprudência consolidada desta Corte, afirmando que “a remansosa jurisprudência se presta a impedir que a suspensão de liminar se torne instrumento para burlar o sistema recursal regular em processos penais e, nisso com razão, inviabiliza uso irracional”. 4. A mera discordância subjetiva da parte quanto à orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não constitui impugnação específica apta a infirmar os fundamentos da decisão recorrida. 5. O Agravo Interno também promove verdadeira alteração do eixo argumentativo da controvérsia, passando a sustentar suposta “violação das prerrogativas constitucionais do Ministério Público”, especialmente da atribuição investigatória prevista no art. 129 da Constituição da República, matéria estranha aos fundamentos centrais da decisão agravada. 6. É inviável utilizar o Agravo Interno como instrumento de inovação recursal, mediante introdução de fundamentos jurídicos substancialmente diversos daqueles deduzidos no pedido suspensivo originário. 7. A concessão de liminar em Habeas Corpus por órgão jurisdicional competente não pode ser artificialmente qualificada como “violação às prerrogativas constitucionais do Ministério Público”, sob pena de completa subversão do sistema constitucional de garantias fundamentais. 8. Questões relacionadas ao acerto ou desacerto da liminar concedida no Habeas Corpus, à extensão das prerrogativas ministeriais e à interpretação do art. 400-A do Código de Processo Penal inserem-se no mérito da controvérsia penal subjacente e desbordam completamente dos estreitos limites cognitivos dos mecanismos suspensivos. 9. A utilização da Suspensão de Liminar e de Sentença para rediscutir decisão concessiva de Habeas Corpus individualizado configura inequívoca tentativa de transformar a Presidência do Superior Tribunal de Justiça em instância revisora ordinária de decisões proferidas em matéria penal, em frontal desvirtuamento da natureza excepcionalíssima da contracautela. 10. Agravo Interno não conhecido.
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