Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE CONTRATUAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. AUTONOMIA DAS PRETENSÕES PATRIMONIAIS. SUBMISSÃO AO REGIME PRESCRICIONAL. DESCONTOS DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO PRAZO PRESCRICIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição parcial das pretensões patrimoniais formuladas em ação fundada na alegada nulidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a imprescritibilidade da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico se estende às pretensões patrimoniais dela decorrentes, em razão da natureza sucessiva dos descontos impugnados. III. RAZÕES DE DECIDIR A imprescritibilidade prevista no art. 169 do Código Civil restringe-se à pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico, não alcançando as pretensões condenatórias de restituição de valores e de reparação de danos. As pretensões patrimoniais decorrentes da nulidade contratual possuem autonomia em relação à pretensão declaratória e submetem-se aos prazos prescricionais previstos em lei, em observância ao princípio da segurança jurídica. A natureza sucessiva dos descontos não afasta a incidência da prescrição, que alcança as parcelas atingidas pelo lapso prescricional, sem descaracterizar a natureza condenatória das pretensões deduzidas. O entendimento encontra respaldo no Enunciado nº 536 da VI Jornada de Direito Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a imprescritibilidade da pretensão declaratória da prescritibilidade dos efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade do negócio jurídico. A mera interposição do recurso, desacompanhada de abuso do direito de recorrer, não caracteriza litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A imprescritibilidade prevista no art. 169 do Código Civil restringe-se à pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico. As pretensões patrimoniais decorrentes da nulidade contratual possuem autonomia em relação à pretensão declaratória e submetem-se ao regime prescricional previsto em lei. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição incide apenas sobre as parcelas atingidas pelo lapso prescricional. A mera interposição de recurso, sem demonstração de abuso do direito de recorrer, não configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 169. Código de Processo Civil, arts. 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 536 da VI Jornada de Direito Civil; STJ, REsp nº 1.369.787/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2013, DJe 01.08.2013; TJPR, Apelação Cível nº 0008860-58.2022.8.16.0014, 19ª Câmara Cível, j. 26.06.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800752-04.2020.8.18.0052, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2024.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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