Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios, sob o fundamento de que o embargante não se desincumbiu do ônus processual que lhe cabia ao alegar genericamente a existência de excesso na cobrança, face às cláusulas contratuais abusivas, bem como a necessidade de realização de perícia contábil para apuração do real saldo devedor. A questão em discussão consiste em definir se foi acertada a decisão judicial que rejeitou os embargos monitórios ao considerar inexistente o excesso de cobrança arguido pelo embargante, haja vista a ausência de indicação, pelo devedor, da quantia que entende devida e de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 estabelece expressamente que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, quando for o único fundamento, como é o caso dos autos. A parte embargante não indicou expressamente o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, limitando-se a formular alegações genéricas sobre a existência de cláusulas abusivas, não cumprindo o ônus processual previsto em lei. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "quando o fundamento dos embargos [monitórios] for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial". O requerimento de perícia contábil não tem o condão de dispensar o embargante da indicação do valor que entende devido, com o respectivo demonstrativo de cálculos, sendo tal ônus processual exigível independentemente de pedido de apresentação de documentos ou realização de perícia contábil. O procedimento monitório possui características procedimentais voltadas à facilitação do acesso ao crédito, baseando-se em cognição sumária e limitada, sendo que a exigência de demonstrativo discriminado visa evitar alegações protelatórias e conferir celeridade ao procedimento, sem prejuízo dos direitos de defesa do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §1º, VIII; 700 a 702; 702, §§2º e 3º; 1.010, III; 1.013, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp: 2009482 SC 2021/0340090-1, T3 - Terceira Turma, j. 09/05/2022; TJ-CE, AC: 02077936320208060001 Fortaleza, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 01/02/2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.