Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EQUIPARAÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PERTINÊNCIA TEÓRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do pedido de retificação do valor da causa em agravo de instrumento, sob o argumento de que a decisão embargada teria incorrido em omissão e contradição ao desconsiderar a analogia com a recuperação judicial e a tese da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. II. TEMA EM DEBATE2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de apreciar questões relevantes quanto à aplicação dos Temas 1.022 e 988 do Superior Tribunal de Justiça, bem como se haveria risco de dano ou inutilidade na postergação da decisão sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 - Os embargos de declaração visam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria de mérito (CPC, art. 1.022).3.2 - Inaplicabilidade da tese de taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, diante da inexistência de risco de dano ou inutilidade do julgamento posterior da questão.3.3 - A definição do valor da causa encontra-se pendente de apresentação de plano de repactuação compulsório, o que afasta a urgência alegada. Eventual reapreciação da matéria poderá ocorrer oportunamente, em caso de negativa injustificada do juízo de origem.3.4 - Ausentes vícios que autorizem a integração do julgado, os aclaratórios configuram pretensão de rediscussão da matéria, inviável na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido mas desprovido.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, ainda que sob o pretexto de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.186.037-AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2025, Info 849; TJGO, AI n° 5290837-74.2021.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, DJe 23.01.2023; TJGO, AI n° 5845366-15.2023.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe 19.02.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5529669-06.2025.8.09.0146 COMARCA : SÃO LUÍS DOS MONTES BELOS EMBARGANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. EMBARGADO : LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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