Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALIENAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. USO DE MARCA, REPUTAÇÃO COMERCIAL E ESTRUTURA FÍSICA DA EMPRESA POR TERCEIRO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por New Terra Autos Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório por danos materiais decorrentes da alienação do veículo Mitsubishi L200, placa NFV-6559/PI, pertencente ao autor, mediante falsificação de sua assinatura no documento de transferência, com participação de terceiro que teria utilizado o pátio, a marca e a estrutura comercial da empresa para realizar a venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa New Terra Autos Ltda. responde civilmente pelos prejuízos materiais suportados pelo autor em razão da alienação fraudulenta de seu veículo, realizada mediante falsificação de assinatura no documento de transferência; (ii) estabelecer se a alegação de encerramento das atividades e desocupação do imóvel antes da fraude afasta o nexo causal e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, e o preparo fica dispensado em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante na origem, com efeitos estendidos à fase recursal. A empresa não comprova de forma idônea a efetiva desocupação do imóvel à época dos fatos, pois o instrumento de rescisão contratual de locação datado de 2009 não prevalece, isoladamente, sobre as certidões cadastrais da Junta Comercial e da Receita Federal, que indicam a baixa formal da empresa e a homologação do distrato social apenas em agosto de 2017. A exposição do veículo em pátio que ostentava a marca e a estrutura física da New Terra Autos Ltda., no mesmo endereço em que o adquirente de boa-fé afirmou ter tido contato com o automóvel, gera legítima confiança nos consumidores e atrai a aplicação da teoria da aparência. A manutenção da identidade visual e da estrutura comercial da empresa, sem a devida desmobilização e comunicação de encerramento das atividades, cria aparência de funcionamento regular e vincula a pessoa jurídica pelos negócios realizados sob essa aparência. A empresa contribui para o resultado danoso ao tolerar que terceiro utilize suas dependências, reputação comercial e marca para intermediar a venda de veículos, facilitando a fraude consolidada pela transferência do bem mediante assinatura falsificada. A alegação de ato exclusivo de terceiro não afasta a responsabilidade da empresa, pois os documentos juntados demonstram vínculo jurídico entre a empresa ré e Edmar Pereira de Farias, apontado como fiador do contrato de locação. Os documentos e extratos bancários apresentados não comprovam a efetiva desocupação do imóvel nem afastam a responsabilidade decorrente do risco do empreendimento. A responsabilidade solidária entre a empresa e o intermediador direto da venda indevida decorre da concorrência de condutas para a produção do dano, nos termos dos arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil. Configurados o ato ilícito, o dano material correspondente à perda do veículo sem recebimento do preço e o nexo de causalidade, impõe-se a manutenção da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos em 20% sobre o valor atualizado da condenação, por já se encontrarem no limite máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em relação ao apelante beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa responde civilmente por dano material decorrente de alienação fraudulenta de veículo quando permite que terceiro utilize sua marca, estrutura física e reputação comercial, criando aparência legítima de funcionamento regular. 2. A alegação de encerramento das atividades não afasta a responsabilidade civil quando a empresa não comprova a efetiva desmobilização do estabelecimento e a fraude ocorre sob identidade visual e estrutura comercial vinculadas à pessoa jurídica. 3. A concorrência de condutas entre a empresa e o intermediador direto da venda indevida autoriza a responsabilidade solidária pelos prejuízos materiais suportados pelo proprietário do veículo. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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