Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1313 DO STJ. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM AQUÉM DO PARÂMETRO DA CÂMARA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente ação de prestação de fazer, condenando o Estado do Paraná a fornecer o medicamento Abemaciclibe (Verzenios®) 200 mg a paciente diagnosticada com neoplasia maligna da mama em estágio metastático (CID C50), e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais, por apreciação equitativa, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados mediante incidência de percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º-A, do Código de Processo Civil, ou por apreciação equitativa; e (ii) se o valor arbitrado na origem comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, dada a natureza personalíssima e constitucional do bem jurídico tutelado, que não se transfere ao patrimônio do autor nem se confunde com o valor da causa ou do tratamento. 4. Os honorários advocatícios, em tais hipóteses, devem ser fixados por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, sem aplicação do art. 85, §8º-A, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1313, mais recente e específico que o Tema 1076 invocado pela apelante. 5. Conquanto correto o critério equitativo adotado na origem, o valor arbitrado em R$ 1.500,00 revela-se aquém dos parâmetros ordinariamente observados por esta Câmara em demandas de idêntica natureza, impondo-se sua majoração, à luz dos critérios do art. 85, §2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a verba honorária sucumbencial, fixada por apreciação equitativa, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tese de julgamento: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC e do Tema 1313 do STJ, sem aplicação do art. 85, §8º-A, admitida a majoração do valor arbitrado quando aquém dos parâmetros da Câmara. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CR/1988, art. 196. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.166.690/RN (Tema Repetitivo 1313), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/06/2025; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema Repetitivo 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; TJPR, Apelação Cível 0007500-58.2023.8.16.0045, Rel.ª Juíza Subst. 2º Grau Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 09/06/2026; TJPR, Apelação Cível 0004966-13.2024.8.16.0044, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 01/04/2026; TJPR, Apelação Cível 0002259-92.2024.8.16.0102, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 10/11/2025.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para majorar a verba honorária sucumbencial, fixada por apreciação equitativa, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.