Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PERÍODO DE CARÊNCIA E DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NECESSIDADE URGENTE DO TRATAMENTO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a cláusula contratual de carência e a pré-existência da enfermidade, afirmando que a paciente convivia com a esclerose múltipla desde 2010, antes da contratação do plano de saúde. Contudo, o julgado reconheceu a urgência do tratamento prescrito, devidamente comprovada por laudo médico e parecer técnico do NAT-JUS, o que afasta a aplicação da carência contratual. 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela decisão colegiada. No caso, não se verificam quaisquer dos vícios aptos a justificar o manejo dos embargos declaratórios. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão posta, inclusive quanto à urgência da terapêutica e à inaplicabilidade da cláusula restritiva. No caso, não se verificam quaisquer dos vícios aptos a justificar o manejo dos embargos declaratórios. 3. O inconformismo com o entendimento firmado não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Eventuais teses podem ser consideradas prequestionadas por força do art. 1.025 do CPC, pela simples oposição dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5278327-53.2022.8.09.0110 Comarca : MOZARLÂNDIAEmbargante : UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOEmbargado : ANDREA REBUELTARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Cuida-se de embargos de declaração opostos por Unimed Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível, que manteve a sentença de primeiro grau, a qual determinou o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe (Ocrevus) à autora, portadora de Esclerose Múltipla, bem como fixou indenização por danos morais.A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não foram analisadas teses relacionadas à previsão contratual de não cobertura para doenças pré-existentes e ao período de carência, com fundamento no art. 11 da Lei nº 9.656/98. Alega que a enfermidade da autora remonta ao ano de 2010, sendo, portanto, anterior à contratação do plano em 2021, e que o pedido de fornecimento do medicamento foi formulado antes de ultrapassado o período de carência legal.Entretanto, não se vislumbra omissão a ser sanada no julgado. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os argumentos das partes, tendo considerado expressamente a urgência do tratamento, devidamente comprovada por laudos médicos e corroborada por parecer técnico do NAT-JUS, circunstância que afasta a aplicação do período de carência, conforme entendimento consolidado desta Corte.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando utilizados com o objetivo de renovar fundamentos já analisados sob outro enfoque. O que se observa, no caso, é o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não caracteriza vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples oposição dos embargos é suficiente para fins de prequestionamento da matéria eventualmente debatida.Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco fundamento jurídico que autorize o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes.ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo-se o acórdão nos termos anteriormente proferidos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5278327-53.2022.8.09.0110 Comarca : MOZARLÂNDIAEmbargante : UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOEmbargado : ANDREA REBUELTARelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESCLEROSE MÚLTIPLA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE PERÍODO DE CARÊNCIA E DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. NECESSIDADE URGENTE DO TRATAMENTO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de considerar a cláusula contratual de carência e a pré-existência da enfermidade, afirmando que a paciente convivia com a esclerose múltipla desde 2010, antes da contratação do plano de saúde. Contudo, o julgado reconheceu a urgência do tratamento prescrito, devidamente comprovada por laudo médico e parecer técnico do NAT-JUS, o que afasta a aplicação da carência contratual. 2. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam ao reexame do mérito ou à rediscussão dos fundamentos adotados pela decisão colegiada. No caso, não se verificam quaisquer dos vícios aptos a justificar o manejo dos embargos declaratórios. A alegação de omissão não se sustenta, pois o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão posta, inclusive quanto à urgência da terapêutica e à inaplicabilidade da cláusula restritiva. 3. O inconformismo com o entendimento firmado não autoriza o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Eventuais teses podem ser consideradas prequestionadas por força do art. 1.025 do CPC, pela simples oposição dos aclaratórios. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5278327.53, da comarca de Mozarlândia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.