Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PERTINÊNCIA DO REGISTRO NO DISPOSITIVO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos Declaratórios opostos por em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste egrégio Tribunal que reformou parcialmente a Ação Redibitória c/c Reparação de Danos proposta pelo ora Embargante, negando provimento ao apelo deste e dando parcial provimento aos recursos de apelação da promovidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do acórdão quanto à concessão da gratuidade da justiça em favor do Apelante; (ii) analisar se houve omissão no tocante à manutenção da condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR (i) Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, cabendo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). (ii) No intuito de assegurar maior clareza ao dispositivo e aos seus efeitos, mostra-se pertinente registrar a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao Embargante (art. 98, §3º, do CPC), não obstante a ausência de prejuízo em sua omissão. (iii) O acórdão embargado foi claro ao reconhecer, na fundamentação, a caracterização do dano moral, sendo desnecessária a repetição expressa no dispositivo, que se limitou a registrar a extensão da reforma parcial. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar, no dispositivo do acórdão embargado, a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao ora Embargante (art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO:
Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para acrescentar, no dispositivo do acórdão embargado, a suspensão de exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação ao ora Embargante (art. 98, §3º, do CPC). ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.