Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 99, § 2º, DO CPC. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUPOSTA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte autora a comprovação de sua hipossuficiência econômica e, em seguida, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual e no suposto abuso do direito de ação, sob o argumento de litigância predatória decorrente do ajuizamento de múltiplas demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nulo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça realizado sem a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; (ii) estabelecer se o ajuizamento de ações autônomas fundadas em contratos distintos configura litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça exige a existência de elementos concretos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, sendo imprescindível, antes da negativa, a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência econômica, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC. A inobservância do procedimento legal previsto para a análise da gratuidade da justiça viola o princípio da cooperação processual e enseja a nulidade da decisão que indefere o benefício de forma prematura. O reconhecimento do abuso do direito de ação demanda prova inequívoca de conduta temerária, má-fé ou intenção deliberada de manipular o sistema judicial, não se presumindo pela simples existência de múltiplas demandas propostas pela mesma parte. O ajuizamento de ações distintas encontra justificativa legítima quando fundado em contratos autônomos, com obrigações e causas de pedir próprias, não caracterizando fracionamento indevido de lides nem litigância predatória. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base em presunções abstratas de abuso, afronta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito, especialmente quando a parte demonstra postura colaborativa e cumpre as determinações judiciais. A extinção prematura do feito, sem análise do mérito e sem comprovação de reiteração abusiva de demandas idênticas, configura cerceamento de defesa e restringe indevidamente o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800997-21.2024.8.18.0037 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FIRMO BARROS MARINHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, que, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de configuração de demanda predatória e abuso do direito de ação, condenando a parte autora ao pagamento de custas. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 29554823), requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além de defender que não há abuso no ajuizamento das ações, pois cada processo questiona um negócio jurídico específico, pugna assim pelo consequente retorno dos autos ao juízo a quo para que o processo seja instruído. Contrarrazões foram apresentadas pelo apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença. (ID 29554825) É a síntese do necessário. VOTO […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.