Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MÉRITO – COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PELO COMPRADOR – DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Halisson Scherer da Costa contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta pelo recorrente em face do Daniel de Camargo Duarte, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Objetiva o presente recurso a reforma da decisão monocrática, sustentando o recorrente, em suma, que realizou contrato de venda do automóvel, sendo o réu responsável por quitar as dívidas do veículo, sendo o bem posteriormente transferido para o nome do comprador. Porém, alega que o réu não cumpriu com suas obrigações do contrato, logo, diante de todas as consequências negativas geradas na vida do requerente, o réu deve ser condenado a indenizar o autor por danos morais. Passo à análise do mérito. Em grau recursal, requer o autor que o réu seja condenado em danos morais, pois alega o recorrente que vendeu automóvel para o réu, deixando estabelecido que o mesmo deveria quitar as dívidas do veículo, para que posteriormente fosse realizada a transferência do veículo para o comprador, conforme f. 12. No entanto, tal quitação não ocorreu, gerando o condão de indenizar o autor por danos morais. Vale ressaltar, que o réu foi revel no processo e não apresentou Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nenhuma defesa, assim como não compareceu à audiência, logo se presume que os argumentos arguidos na inicial são verídicos. Porém, tal presunção não é absoluta, devendo o autor trazer fatos constitutivos mínimos de seu direito. O dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana de modo que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm sufragando entendimento no sentido de que a consequência do dano é inerente à própria ofensa, bastando, para a demonstração do dano moral, a realização da prova do nexo causal entre a conduta ilícita do agente ofensor, o resultado danoso e o fato. Contudo, nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante1. Deste modo, a cada caso, deve se analisar se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar os direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material. No caso em tela, o autor não trouxe fatos constitutivos mínimos de seu direito, uma vez que não trouxe quais dívidas estão atualmente relacionadas ao veículo, e qual o prejuízo que vem sofrendo em sua vida pessoal decorrente dos fatos narrados na inicial. Como bem delineado na sentença, apesar da presunção de que houve inadimplemento contratual, uma vez que o réu é revel, a constatação do dano moral não restou comprovado, uma vez que o autor apenas trouxe cópia do contrato de compra e venda (f. 12) e boletim de ocorrência (f. 11), deixando de juntar qualquer comprovação da existência das dívidas, assim como suas repercussões no cotidiano do autor. Logo, inexistindo provas nos autos de que a conduta do requerido tenha gerado ao autor abalo capaz de incutir lesão à esfera moral passível de reparação pecuniária, incabível a indenização pleiteada. 1 AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 27/05/2014. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Portanto, diante dos fatos acostados aos autos, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.