Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação das instituições financeiras para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e modular a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, determinando a devolução simples para os pagamentos efetuados até 30/03/2021 e, em dobro, para os posteriores a essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da ausência de má-fé como pressuposto para a condenação à repetição do indébito em dobro; (ii) existe omissão quanto à análise da proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial viciada por obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A solução integral da controvérsia com fundamento suficiente não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da repetição do indébito em dobro ao aplicar a tese do STJ que dispensa a demonstração de má-fé quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. A modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS determina a restituição simples para pagamentos até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 5. O acórdão analisou a proporcionalidade da indenização por danos morais e reduziu o valor de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00. 6. A fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de motivação. 7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria de mérito. IV. TESE(S) 1. Não configura omissão o julgado que analisa suficientemente as teses aventadas e dá solução integral à controvérsia com fundamentação adequada. 2. A fundamentação contrária aos interesses da parte não se confunde com ausência de motivação. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão de matéria de mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. V. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.033.339/RJ, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30/09/2022; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.828.605/PR, rel. min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/03/2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30/03/2021; STJ, REsp 927.216/RS, rel. min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 13/08/2007; STJ, REsp 855.073/SC, rel. min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 28/06/2007; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 22/04/2019.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.