Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REITERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JÁ AFASTADOS. FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos após o julgamento de aclaratórios anteriores, com repetição substancialmente idêntica dos fundamentos já apreciados e afastados, sem a demonstração de qualquer vício novo ou superveniente na decisão embargada. A parte embargante limitou-se a rediscutir o mérito da causa, buscando reverter o julgado por meio impróprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração preenchem os requisitos legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil ou se constituem instrumento de rediscussão do mérito, com desvio de finalidade e caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para rediscutir fundamentos já apreciados. A reiteração de embargos com conteúdo idêntico ao de anteriores já rejeitados evidencia o uso indevido do recurso, com intuito de retardar o curso do processo, contrariando os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 77 e 80). A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração sem a demonstração de vícios no julgado configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imposição de multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. A decisão embargada apreciou de forma clara e suficiente todas as alegações relevantes, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser corrigido, razão pela qual os embargos são manifestamente improcedentes. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 77 e 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.159.021/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STF, Rcl 46.579/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 22.08.2021, DJe 31.08.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em REJEITAR OS EMBARGOS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.