Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO DE LICITAR. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO EM PREGÃO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONTROLE JUDICIAL DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, mantendo penalidade administrativa de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 180 dias, aplicada em razão da não apresentação de documentação de habilitação em pregão eletrônico, apesar de convocação regular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a aplicação da penalidade de impedimento de licitar diante da não apresentação de documentação exigida no certame; e (ii) estabelecer se o prazo de 180 dias de impedimento de licitar e contratar com a União é proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias concretas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 7º da Lei nº 10.520/2002 autoriza a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar ao licitante que, injustificadamente, deixar de apresentar a documentação exigida para o certame. 4. A configuração da infração administrativa não exige dolo ou má-fé, bastando o descumprimento injustificado do dever objetivo de diligência imposto ao licitante pelas regras do edital e pela legislação de regência. 5. A empresa foi regularmente convocada para apresentar os documentos de habilitação e deixou transcorrer o prazo sem justificativa tempestiva, sendo inescusável a alegação posterior de descuido ou de falhas no sistema, pois incumbia à licitante acompanhar diligentemente o procedimento e cumprir as exigências do certame. 6. A penalidade de impedimento constitui a sanção legalmente prevista para a conduta, não havendo fundamento para sua substituição por advertência, inexistente como resposta sancionatória aplicável à hipótese no art. 7º da Lei nº 10.520/2002. 7. Embora a dosimetria da sanção administrativa se insira, em regra, no âmbito do mérito administrativo, o Poder Judiciário pode controlá-la quando o ato se mostrar manifestamente desproporcional ou irrazoável. 8. A conduta da apelante apresenta reduzida gravidade concreta, pois o retardamento do certame foi limitado, não há indícios de dolo ou má-fé e não se demonstrou prejuízo relevante ao erário, circunstâncias que tornam excessivo o prazo de 180 dias de impedimento. 9. O prazo de dois meses mostra-se adequado à gravidade da conduta e encontra parâmetro na própria Administração Pública Federal, inclusive em normas vigentes à época dos fatos e posteriormente editadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A não apresentação injustificada de documentação exigida em pregão eletrônico configura infração sujeita à penalidade prevista no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé. 2. O Poder Judiciário pode reduzir a sanção administrativa quando o prazo fixado pela Administração se revelar manifestamente desproporcional à gravidade concreta da conduta. 3. A ausência de dolo ou má-fé, a reduzida gravidade da conduta e a inexistência de prejuízo relevante ao erário justificam a redução do prazo de impedimento de licitar e contratar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Lei nº 10.520/2002, art. 7º; Lei nº 8.666/1993, art. 87; Decreto Federal nº 10.024/2019, art. 49, II e V; Instrução Normativa n. 01/2017 do Ministério do Planejamento; Instrução Normativa SA/SG-PR nº 1, de 23/11/2020, da Presidência da República; Portaria MGI-SEGES-CENTRAL nº 6.846, de 18/08/2025, do Ministério da Gestão e da Inovação. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 39.514 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 17/3/2026; STF, RMS 31.972/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 12/2/2014; STF, MS 36.688, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 25/9/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.456.402/ES; STJ, RMS 72.043/BA; STJ, RMS 60.070/DF.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para, reformando a sentença, conceder em parte a segurança, reduzindo o prazo da penalidade de impedimento para licitar e contratar com a União para 02 (dois) meses, mantidos os ônus de sucumbência, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.