Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que julgou improcedentes pedidos de aproveitamento de disciplina cursada em outra instituição de ensino superior e de indenização por danos morais, bem como reconheceu litigância de má-fé. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para nova data de julgamento após adiamento de sessão presencial; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar circunstâncias que afastariam o dolo na configuração da litigância de má-fé. III. Razões de decidir A disponibilização de certidão de adiamento no sistema eletrônico supre a exigência de intimação, produzindo os mesmos efeitos da publicação oficial, cabendo à parte acompanhar o andamento processual, inexistindo cerceamento de defesa. A definição do formato da sessão de julgamento é prerrogativa do órgão colegiado, sendo legítima a inclusão do processo em sessão virtual. Os embargos de declaração não constituem via adequada para arguição de nulidade que não decorra de vício intrínseco da decisão. Não há omissão quanto à litigância de má-fé, pois o acórdão analisou expressamente os argumentos da parte e concluiu pela presença de dolo com base no conjunto probatório. A pretensão da embargante visa rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com os limites dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A disponibilização de ato processual no sistema eletrônico supre a necessidade de intimação formal das partes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 272, § 1º, e 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 5º.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.