Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS (PPP, LTCAT, PPRA/PCMSO) A SERVIDORAS PÚBLICAS PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Damolândia contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, movida por servidoras públicas, para determinar o fornecimento de documentos técnicos previdenciários (PPP, LTCAT, PPRA/PCMSO). Recurso adesivo das autoras visando à majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o ente público municipal tem obrigação legal de fornecer documentos técnicos previdenciários (PPP, LTCAT, PPRA/PCMSO) para instrução de pedido de aposentadoria especial; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em valor irrisório, com base na apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A emissão dos documentos solicitados é obrigação legal do ente empregador, nos termos do art. 58, §§ 1º e 4º, da Lei nº 8.213/1991 e da Portaria MTP nº 1.467/2022. A inexistência de registros históricos detalhados não exime a Administração Pública de fornecer os documentos, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à informação e à prova documental necessária. A jurisprudência consolidada reconhece a obrigatoriedade de emissão dos documentos como condição para o exercício de direitos previdenciários. Os honorários fixados inicialmente em 10% sobre o valor da causa (R$ 100,00) são manifestamente irrisórios. Aplica-se a regra do art. 85, § 8º, do CPC, para arbitramento por equidade, fixando-se em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O ente público tem obrigação legal de fornecer documentos técnicos previdenciários (PPP, LTCAT, PPRA/PCMSO) a servidoras para instrução de pedido de aposentadoria especial. 2. A ausência de tais documentos não isenta a Administração de produzi-los. 3. É cabível a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa for muito baixo e o proveito econômico for irrisório.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII e XXXIV, “b”; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º e 4º; Portaria MTP nº 1.467/2022, arts. 7º e 8º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5615338-68.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Maria das Graças Carneiro Requi, 9ª Câmara Cível, j. 21.07.2025; TJGO, Apelação Cível 5436474-87.2024.8.09.0085, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.100126-9/001, Rel. Des. Luís Carlos Gambogi, 5ª Câmara Cível, j. 05.06.2025; TJSP, Apelação Cível 1009326-83.2024.8.26.0047, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 01.07.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau Juiz Respondente Gabinete Vago Desembargador APELAÇÃO CÍVEL Nº 5478849-79.2023.8.09.0072 COMARCA DE ORIGEM: INHUMAS APELANTE: MUNICÍPIO DE DAMOLÂNDIA APELADAS: LEIR NUNES ARANTES E OUTRA RECURSO ADESIVO RECORRENTES: LEIR NUNES ARANTES E OUTRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DAMOLÂNDIA RELATOR: ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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