Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS VIA INTERNET - CHECK-IN NEGADO SOB ALEGAÇÃO DE QUE "TODOS OS TRECHOS HAVIAM SIDO CANCELADOS" – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MATERIAL DEMONSTRADO - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras da Lei n. 8.078/90, pois os recorridos contrataram os serviços prestados pela recorrente na qualidade de destinatário final, restando qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. Conforme bem explicado na sentença (p. 172/175), "Restou devidamente demonstrado erro no sistema operacional, que ocasionou o cancelamento das passagens de ida para Bruxelas. Em que pese o estorno de valores efetuado pela demandada, os requerentes lograram êxito em comprovar que as passagens estavam confirmadas, mesmo a após a devolução parcial de valores pagos pelos autores (fl. 03)". Conforme informado pela Recorrente, o voo internacional, referente ao trajeto de ida dos Recorridos foi cancelado após a alteração do voo de volta de conexão de Congonhas/SP para Campo Grande/MS. Os autores foram informadoS sobre o cancelamento somente no dia da viagem, não havendo qualquer demonstração de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais ocorrência de força maior que pudesse justificar o ocorrido, sendo que a empresa não realizou reacomodação em outro voo, caracterizando-se a falha na prestação de serviço. Deste modo, o recorrente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, conforme o art. 373, II do CPC, sendo devida a restituição do valor pago indevidamente pelos autores. Quanto aos danos morais, também mantenho a sentença de primeiro grau, pois os infortúnios sofridos configuraram situação constrangedora acima do permitido em nosso cotidiano, não podendo ser caracterizado como mero aborrecimento. É certo que no caso de dano moral, a indenização deve alcançar um valor que sirva de punição da parte requerida; mas, por outro lado, nunca deve ser fonte de enriquecimento sem causa à parte requerente, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se proporcional e razoável para reparar os danos vivenciados pelos recorridos, considerando que a falha na prestação de serviços ocasionou a perda da viagem internacional planejada. Nesse mesmo sentido, já decidiram as demais Turmas Recursais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – ATRASO DE VOO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS E MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Recurso Inominado n. 0800450-57.2016.8.12.0027, Batayporã, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Roberto Ferreira Filho, j: 16/11/2017, p: 24/11/2017) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO – VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO – CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação n. 0814243-08.2016.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Vânia de Paula Arantes, j: 09/08/2017, p: 10/08/2017) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL DEMONSTRADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação n. 0800474-88.2016.8.12.0026, Bataguassu, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Francisco Vieira de Andrade Neto, j: 31/01/2017, p: 31/01/2017)Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais Diante do exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9.099/95. Condena a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.