Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RENUNCIA DE PROPRIEDADE MÓVEL - ALEGAÇÃO DE VENDA DA MOTOCICLETA – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL CONTEMPORÂNEA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO E DA TRADIÇÃO DA MOTOCICLETA - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A respeito da temática abordada nos autos, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro, que incumbe ao vendedor realizar a comunicação de venda do veículo ao DETRAN/MS, dentro do prazo estabelecido na lei, sob pena de reconhecimento de responsabilidade solidária por todos os débitos do veículo, conforme prevê o artigo 134. No caso dos autos, verifica-se que o autor/recorrente pretende a declaração da perda de propriedade do bem móvel por alienação, a baixa definitiva da propriedade e ainda a anistia das dívidas pendentes, de IPVA e licenciamento do veículo, o que não lhe assiste razão. Isso porque, em relação à propriedade do veículo, não consta nos autos nenhum documento a respeito da suposta venda realizada, de modo que Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul inexiste documento apto e eficaz para que seja determinado ao DETRAN que promova a baixa definitiva da motocicleta e a anistia das dívidas pendentes. Não foi apresentado, por exemplo, recibo de venda da motocicleta, com firma reconhecida contemporânea aos fatos alegados, sendo certo que tal prova incumbia ao proprietário do veículo, pois até que seja apresentada prova razoável do negócio jurídico não há que se falar em prova da realização da compra e venda. Não bastasse, o autor não sabe precisar com quem realizou o negócio alegado, não se desincumbindo no seu ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Com efeito, inexistem informações acerca da tradição do veículo que acarretaram na inadimplência dos débitos discutidos, impossibilitando saber se são anteriores aos fatos geradores dos débitos cobrados administrativamente pelo Estado. Nesse norte, o art. 163, II, da Lei Estadual n.º 1810/97, assim dispõe: Art. 163. No caso de inutilização, perda, perecimento, furto ou roubo de veículo, o IPVA a ele vinculado: I - é cobrado, no exercício, pelo valor correspondente a tantos doze avos do seu valor anual quantos tenham sido os meses decorridos no ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do fato; II - não deve ser cobrado a partir do exercício seguinte ao do evento, observada a regra disposta no inciso III; III - deve ser cobrado a partir do momento que seja restabelecido, sendo o caso, o direito de propriedade ou de posse. Da leitura da normativa percebe-se necessariamente que deve ser Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul demonstrada a perda total do bem para descaracterização da posse e domínio por parte do proprietário, e por consequência tornar inexigível a cobrança do tributo incidente. Logo, não se mostra razoável deixar de atribuir ao possuidor e/ou proprietário a obrigação relativa ao pagamento do tributo questionado, em razão da inexistência efetiva e real de prova referente ao evento de perda total do bem. Posto isso, nos termos da fundamentação supra, conheço do recurso interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença como lançada. Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.