Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO DESPROVIDO DE MOTIVAÇÃO. JUSTIFICATIVA POSTERIOR INIDÔNEA PARA CONVALIDAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MOTIVAÇÃO. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo de remoção ex officio de servidora pública municipal, por ausência de motivação, determinando seu retorno à unidade de lotação originária e o pagamento das diferenças remuneratórias e demais vantagens eventualmente suprimidas em decorrência do ato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de remoção ex officio da servidora atende aos requisitos de validade exigidos pelo ordenamento jurídico, especialmente quanto ao dever de motivação; e (ii) estabelecer se justificativa apresentada posteriormente à prática do ato é apta a suprir a ausência de motivação contemporânea e preservar sua validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos alcança a verificação da legalidade, da razoabilidade, da finalidade e da observância dos princípios constitucionais, sem afronta ao princípio da separação dos poderes. 4. A remoção de servidor público, embora inserida na esfera de discricionariedade administrativa, permanece sujeita à observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. 5. O dever de motivação constitui requisito indispensável de validade do ato administrativo, exigindo a exposição clara e contemporânea dos fundamentos de fato e de direito que justificam a decisão administrativa. 6. Os arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 impõem a motivação dos atos que afetem direitos ou interesses dos administrados, exigência especialmente relevante nas hipóteses de remoção ex officio. 7. O documento que determinou a transferência da servidora limitou-se a ordenar sua remoção para a Secretaria Municipal de Administração, sem indicar qualquer fundamento concreto relacionado à necessidade do serviço, reorganização administrativa ou interesse público. 8. A discricionariedade administrativa não autoriza decisões arbitrárias nem dispensa a demonstração concreta das razões que legitimam a medida adotada. 9. A permanência da servidora por mais de quinze anos na área da saúde, aliada à inexistência de fato contemporâneo justificante da remoção, evidencia a ilegalidade do ato e impõe o restabelecimento da situação funcional anterior. 10. A determinação de retorno da servidora à unidade de origem não interfere na competência administrativa do Município para organizar seus serviços, limitando-se à restauração da legalidade violada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A remoção ex officio de servidor público exige motivação expressa, específica e contemporânea à prática do ato administrativo. 2. A motivação apresentada posteriormente à efetivação do ato não supre a ausência de fundamentação originária e configura motivação a posteriori incompatível com os princípios da legalidade, transparência e segurança jurídica. 3. O controle judicial de ato administrativo eivado de ilegalidade ou abusividade não viola o princípio da separação dos poderes. 4. A discricionariedade administrativa não afasta a necessidade de demonstração concreta do interesse público que justifica a remoção de servidor. 5. A ausência de motivação válida acarreta a nulidade do ato de remoção e autoriza o restabelecimento integral da situação funcional do servidor prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º e 50. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1.130.557/SE, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 17.09.2018, DJe 03.12.2018; STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017; STJ, AgRg no RMS 37.192/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 24.04.2014, DJe 09.05.2014.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.