Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. ALTERAÇÃO DE EDITAL NO CURSO DO CERTAME. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por candidato eliminado em concurso público promovido pela Fundação Municipal de Saúde, visando à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu pedido liminar em Mandado de Segurança, o qual buscava invalidar modificação introduzida pelo Aditivo nº 04/2024 ao Edital nº 01/2024, que alterou a base de cálculo para convocação à fase de títulos. Após o indeferimento monocrático do pedido de efeito suspensivo, o agravante interpôs Agravo Interno, reiterando a ilegalidade da alteração editalícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a alteração promovida pelo Aditivo nº 04/2024 ao Edital nº 01/2024 violou os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da boa-fé objetiva; (ii) estabelecer se houve perda superveniente do objeto do Agravo Interno em razão do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento principal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF admite a fixação de cláusula de barreira em concurso público, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (STF, RE 635.739/AL, Tema 376). O edital original previa a convocação de até duas vezes o número de vagas para a fase de títulos, o que implicaria a convocação de 118 candidatos para ampla concorrência; com o Aditivo nº 04/2024, esse número foi ampliado para 309, incluindo o cadastro de reserva, o que beneficiou o agravante. A alteração não instituiu nova cláusula de barreira, tampouco foi responsável pela eliminação do agravante, que, em ambas as redações do edital, permaneceu fora do quantitativo convocável por ocupar a 479ª posição. A perda superveniente do objeto do Agravo Interno decorre do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento principal, tornando ausente o interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 932, III, e 1.016; Edital nº 01/2024, itens 9.1.41 e 10.1. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2014, DJe 03.10.2014; STJ, AgRg no AREsp 1.269.872/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.04.2020.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, mantendo a decisao recorrida em todos os seus termos
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