Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO DEVIDA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Rita Pedrosa de Sousa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e condenação em danos morais ajuizada pela recorrente em desfavor do Banco Santander (BRASIL) S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais merece ser majorados, bem como o percentual dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos, resta incontroverso a falha na prestação dos serviços concernentes as cobranças indevidas decorrente de contrato inexistente, motivo pelo qual ensejou a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. 4. Não tendo o requerido logrado êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse afastar as pretensões da autora, (artigo 373, II, do CPC), mostra-se como indiscutíveis os prejuízos sofridos por esta. 5. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. Assim, a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 6. No caso dos autos, não houve qualquer comprovação da validade do contrato de empréstimo consignado nº 260604201 e dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, desde 01/2023, no valor de R$47,49 (quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) por mês. Quando da propositura da ação, já haviam sido descontadas 28 parcelas indevidamente, perfazendo o montante de R$1.329,72 (mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos). 7. Sendo assim, levando em consideração os valores das parcelas, o tempo que persistiram os descontos, bem como o caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que o valor fixado na sentença a título de danos morais, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), não se mostra justa e razoável, devendo ser majorada para R$ 2.000.00 (dois mil reais), quantia que está em consonância com aos precedentes desta Corte de Justiça. 8. Ressalta-se, por fim, que o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 é de que: "a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários legais da condenação". IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, II, do CPC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Súmula 54 do STJ; Art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02011324920228060114 Lavras da Mangabeira, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/07/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024; TJ-CE - AC: 00020199820188060100 Itapajé, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 15/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 02054487720238060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 30/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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