Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EXTRATOS BANCÁRIOS. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 – CIJEPI. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda da inicial, especialmente no tocante à juntada de extratos bancários e comprovante de residência atualizado, justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, do CPC. A exigência encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula nº 33). Recurso desprovido. 1. Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO FONTENELE, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO INTERMEDIUM S.A., ora apelado. A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda à petição inicial, conforme despacho constante no ID nº 66631444, especialmente quanto à apresentação de documentação exigida pelo juízo. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a exigência judicial de apresentação de comprovante de endereço atualizado configura excesso de formalismo, sendo tal documento desnecessário à propositura da ação. Argumenta que a petição inicial contém todos os requisitos legais e que a extinção do feito viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e da primazia da decisão de mérito. Defende, ainda, que o CNIS apresentado é suficiente para a identificação do domicílio da parte, e que a exordial está devidamente instruída com os elementos mínimos necessários à admissibilidade da demanda. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. Em suas contrarrazões, a parte apelada defende a manutenção da sentença, alegando que a parte autora não apresentou os documentos necessários à comprovação da relação jurídica com o banco, tampouco demonstrou pretensão resistida, inexistindo, assim, interesse de agir. Sustenta que o ajuizamento da ação se deu sem a devida instrução probatória mínima e que a ausência de elementos essenciais impede o regular prosseguimento do feito. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir: 2. Da admissibilidade Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça que ora concedo. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante do exposto, conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e o recebo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Inicialmente, recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, com fundamento nos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhe os efeitos suspensivo e devolutivo. Mantenho, ainda, os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à parte autora. 3. Fundamentação Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração da inexistência do negócio jurídico com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O magistrado determinou a intimação da parte apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedesse à emenda da petição inicial, nos seguintes termos:a) Juntasse aos autos extratos bancários legíveis de todos os meses em que alega terem ocorrido descontos indevidos em sua conta, abrangendo o período de um mês anterior à contratação do empréstimo questionado e os dois meses subsequentes, destacando-se que a simples apresentação de extrato referente a um único mês não é suficiente para apurar a regularidade dos lançamentos antes e depois do contrato;b) Apresentasse comprovante de residência atualizado em seu nome ou, em caso de impossibilidade, declaração do titular do imóvel onde reside, acompanhada de documentos que comprovem a titularidade do referido declarante. Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado se fundou no exercício do poder-dever de cautela, com o objetivo de prevenir lides temerárias, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e com a Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A referida Nota Técnica foi editada em razão do aumento expressivo de demandas envolvendo empréstimos consignados, nas quais se observa, com frequência, a utilização de modelos genéricos de petição inicial, desprovidos de documentos essenciais à formação do convencimento judicial ou com volume elevado e irrazoável de ações propostas por uma mesma parte ou procurador. Nesse contexto, foi definido o conceito de demanda predatória como aquelas "judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa". A Nota Técnica orienta os magistrados, com base no art. 139, inciso III, do CPC, a adotarem diligências cautelares, como: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma. A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Dessa forma, não há que se falar em excesso de formalismo na exigência do magistrado, mas sim em zelo no processamento regular do feito, conforme previsto no art. 321 do CPC, que assim dispõe: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capaze
Recurso desprovido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.