Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. AÇÃO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Certo que a parte se defende dos fatos, e não de sua capitulação, não há falar em ofensa ao princípio da congruência ou em julgado EXTRA PETITA quando respeitado o quanto narrado na exordial, sem que tenha, o julgador, acrescido ou modificado os termos da acusação. 2. Não há falar em cerceamento da defesa, pelo indeferimento de oitiva do Querelante quando, em verdade, devidamente ouvido ele, no momento oportuno, inexistindo justa causa à renovação daquele ato. 3. Em tratando, a espécie, de crime em tese praticado via rede social, e não via aplicativo de mensagens, descabido o desentranhamento de PRINTS requerido com arrimo em precedente da eg. Corte Superior, a tratar de hipótese distinta daquela narrada nos autos. 4. Recebida a Queixa-Crime e processado o feito, até ulterior condenação, sem que observado o rito do art. 520, da Lei Adjetiva Penal, e inexistindo, na espécie, expressa manifestação do Querelante pela impossibilidade de conciliação entre as partes, solução outra não há senão acatar o pleito aqui formulado, reconhecendo a nulidade do feito, a partir do recebimento da inicial. 5. Apelação Criminal conhecida e provida, para anular o feito, para que o MM. Juízo de origem observe a necessidade de prévia audiência de reconciliação entre as partes, nos termos e forma do art. 520, da Lei Adjetiva Penal. Ficam prejudicados, por óbvio, os demais termos do Apelo. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento, para anular o feito, a partir do recebimento da Queixa-Crime, para que o MM
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.