Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PERDA DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. ACRÉSCIMO DO VOTO DIVERGENTE VENCEDOR. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Esta Quinta Turma, ao julgar o agravo regimental, esclareceu que a decretação da perda do cargo no presente caso encontrava guarida nos termos do acréscimo do voto divergente - vencedor, em decorrência do efeito devolutivo da apelação. Isso tudo com base na jurisprudência firmada nesta Corte. Foram citados vários precedentes desta Corte, o que autoriza o julgamento monocrático, consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ. Não é demais lembrar que "(...) A possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício" (AgRg no HC 632.467/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 2. Não há omissão a ser sanada, apenas inconformismo da parte, o que não se coaduna com a medida integrativa. 3. Embargos declaratórios rejeitados.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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