Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS. SÚMULA 63 DO TJGO. DISTINGUINSHING. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME: A parte autora imputa de indevido o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), alegando desconhecimento das particularidades da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar a validade da contratação; (ii) analisar a aplicabilidade da Súmula nº 63 do TJGO ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação contratual entre consumidor e fornecedor deve observar os princípios da informação e da transparência; 2. O Tribunal de Justiça de Goiás, por meio da Súmula nº 63, considera abusivos os empréstimos concedidos na modalidade “Cartão de Crédito Consignado” quando revestem a dívida de caráter impagável em virtude do refinanciamento mensal, pelo desconto apenas da parcela mínima e pela ausência de fornecimento de informações claras ao contratante; 3. No caso em análise, a consumidora utilizou o cartão de crédito para realizar compras em diversos estabelecimentos, demonstrando ciência da natureza do contrato; 4. Tal circunstância afasta a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, por não se tratar de erro substancial ou engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE: APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de Julgamento: 1. “A utilização do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC) pelo consumidor, comprovando ciência da natureza contratual, afasta a aplicação da Súmula nº 63 do TJGO, que trata de erro substancial na contratação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5647638-72.2022.8.09.0170, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, DJe de 26/08/2024; TJGO, Apelação Cível nº 5013082-15.2024.8.09.0044, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, DJe de 16/07/2024.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.