Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. APLICAÇÃO DO CDC. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA IMEDIATA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É FIRME NA DIRETIVA DE QUE A COMISSÃO DE CORRETAGEM É CONSIDERADA ABRANGIDA PELO PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUANDO A CULPA DA RESCISÃO É DO CONSUMIDOR. A DESISTÊNCIA DO COMPRADOR IMPLICA A INCLUSÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NO PERCENTUAL DE RETENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o percentual do valor pago pelo autor/recorrido a ser retido pela recorrente, em decorrência da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente. 2. Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica firmada entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, por ter natureza consumerista. Por isso, estando o contrato submetido às disposições do microssistema consumerista, aplica-se, dentre outras, as seguintes regras: ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿. E, considerar-se-ão abusivas, as que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema (art. 51, incisos IV, XV e § 1º, incisos, I, II e III do CDC). 3. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada Moura Dubeux Engenharia S/A não acolhida. Da análise dos elementos probatórios coligidos ao feito, verifica-se que a empresa Moura Dubeux Engenharia S/A compõe o quadro societário da promitente vendedora, conforme documentos de fls. 149/152, o que somente reforça sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Por consectário, ratifica-se o teor da sentença quanto à legitimidade passiva da apelante Moura Dubeux Engenharia S/A e rejeita-se a preliminar suscitada. 4. Na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promissário comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento, ex vi do enunciado da Súmula 543 do STJ. 5. Nessa perspectiva, evidenciada a culpa do comprador, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte de Justiça, é lícito ao vendedor reter o percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 6. Dessa forma, entendo que agiu acertadamente o magistrado primevo, ao estabelecer a retenção em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, devendo ser a devolução dos 75% (setenta e cinco por cento) realizada imediatamente ao autor, conforme o entendimento juris prudencial do Superior Tribunal de Justiça. 7. Por outro vezo, é oportuno destacar, em parte, os fundamentos expostos pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Relator do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.300.418/SC, vinculado ao tema no 577/STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, que concluiu pela abusividade da disposição contratual que estabeleça a devolução de forma parcelada, seja de quem for a culpa pelo desfazimento do negócio. 8. Registro que o precedente suprareferido tem o condão de esclarecer que a devolução das parcelas adimplidas a este título deverão ser pagas em parcela única e de forma imediata. Na realidade, independentemente da resolução contratual ocorrer por culpa do vendedor ou do adquirente, a devolução dos valores deve ser paga em parcela única. 9. Vale destacar, ademais, que a Cláusula de Retenção deve englobar todas as verbas relacionadas com o negócio jurídico desfeito, inclusive taxas, impostos, sinal/arras, corretagem e outros encargos. Portanto, é vedada a realização de outros descontos sobre o valor a ser restituído, sob pena de afronta ao Código de Defesa do Consumidor ¿ CDC e ao disposto na Súmula 543 do STJ. 10. Não obstante, em suas razões recursais, o recorrente pretende, além da retenção, os quantitativos despendidos a título de corretagem. Contudo, a jurisprudência do colendo STJ é firme na diretiva de que a Comissão de Corretagem é considerada abrangida pelo percentual de retenção quando a culpa da Rescisão é do comprador. Em suma, a desistência do Comprador implica a inclusão da Comissão de Corretagem no percentual de Retenção. Paradigmas do d. Tribunal da Cidadania. 11. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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